Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0825886-26.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAMILA DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK Vistos, etc. A questão controvertida da lide versa acerca da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes em epígrafe. Nesse sentido, a mencionada matéria se encontra, atualmente, submetida ao rito dos recursos repetitivos nos REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414), objetivando uniformizar o entendimento acerca da validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à caracterização de vício de consentimento, dever de informação e legalidade da forma de cobrança mediante desconto mínimo em folha de pagamento, tendo sido determinada pelo Relator: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II do CPC". Deste modo, tendo em vista que a sobredita decisão tem efeito vinculante, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do feito até que se fixe a tese no Tema 1.414 do STJ. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Proceda o Cartório o que lhe couber. DUQUE DE CAXIAS, 10 de setembro de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular