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0825883-47.2022.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825883-47.2022.8.20.5001 Polo ativo CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo MARIA CRISTINA FERNANDES Advogado(s): PAULO MARCIO VARELLA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. EXAME DETALHADO DA DEMANDA, COM O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAURN - CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação por si interposta. Nas razões recursais, o embargante sustentou que “o autor FLAUBER FERNANDES GÓIS DE MORAIS, menor impúbere, nesse ato representado por sua genitora pleiteia o custeamento de tratamento de Terapias Comportamentais de Reabilitação Intensivas pelo Método ABA (Applied Behavior Analysis), com frequência de 40 (quarenta) horas semanais, por tempo indeterminado, bem com a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O cerne da discussão no caso concreto reside no fato de que, não há cobertura contratual obrigatória pelo Rol da ANS para seu fornecimento em pacientes não internado, conforme RN nº 465/2021.” Asseverou ser “inconcebível a extensão do rol da ANS de forma irrestrita, vez que se assim atuasse o poder judiciário estaria não apenas desconsiderando os ditames técnicos que norteiam a confecção de tal resolução, mas, também, ingerindo-se na competência regulamentadora aportada a ANS no âmbito da repartição de competências estatais.” Destacou que “a sentença incorre ainda em contradição lógica, pois apesar de reconhecer a parcial legitimidade da conduta da ré, como plano de autogestão, afastando o CDC, impõe condenação por dano moral sem demonstração concreta de abalo extrapatrimonial autônomo.” Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, “para que seja sanado a omissão do d. acordão, quanto a análise da demanda com base nos seguintes dispositivos: ART. 10, INCISOS I E II DO §13º DA LEI 14.454/2022, ART. 188, I DO CC/15. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.” Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE TETRASSOMIA/TRISSOMIA, ALÉM DE DÉFICIT COGNITIVO SEVERO, EPILEPSIA E ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS COM IMPULSIVIDADE E AGRESSIVIDADE INTENSAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. INDICAÇÃO MÉDICA DE PSICOLOGIA COM ABORDAGEM DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO POR NÃO ENCONTRAR-SE ELENCADO NO ROL DEFINIDO PELA ANS. GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" . Conforme se deixou antever, busca a recorrente sanar omissões e contradições que estariam presentes no julgado, especialmente quanto à não obrigatoriedade de cobertura para o tratamento vindicado pela parte postulante e o descabimento da condenação ao pagamento de indenização de cunho moral. Examinando os autos, compreendo não assistir razão ao recorrente. Isso porque todas as matérias ora renovadas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, em fundamentação clara e coerente, reconhecendo-se que deveria ser garantida a cobertura aos portadores de transtornos globais de desenvolvimento e o dever da cooperativa ré em autorizar tratamentos não previstos no rol da ANS, em conformidade com a Lei 14.454/22, bem como o dano in re ipsa configurado. Vejamos: “a operadora do plano de saúde defende a ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento terapêutico almejado, por não encontrar-se definido no rol de procedimentos elencados pela ANS. Ocorre que a Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução nº 539/2022, passou a ofertar aos usuários de plano de saúde que sofram de transtornos globais de desenvolvimento (CID F84), sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. (...) Registre-se que foi sancionada recentemente a Lei 14.454/2022 que impõe às operadoras de plano de saúde o dever de autorizar a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol da ANS, desde que seja reconhecida a sua eficácia à luz da evidência médica (…) Assim sendo, resta evidenciado que tem direito o usuário do plano de saúde ao tratamento apontado, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando injustificada a recusa de cobertura do tratamento médico almejado. (…) No que pertine à reparação por ofensa de ordem moral, é bom destacar que o usuário apresenta um quadro clínico bastante desfavorável, fazendo-se mister a realização do tratamento médico indicado sob pena de regressão de seu desenvolvimento, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa vivenciada pelo Apelado. Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte autora/Apelada, que suportou restrição do tratamento médico do qual necessitava, em decorrência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde. Na hipótese vertente, resta evidenciada a ocorrência de lesão de cunho imaterial, causada pela má atuação da empresa Apelante, que deixou de autorizar, de forma desarrazoada, a realização do tratamento terapêutico indicado pelo médico assistente, imprescindível ao beneficiário, ora demandante.” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma hialina acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em necessidade de reexame, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela recorrente. Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir os apontados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No que se refere aos motivos que sustentam o não conhecimento do agravo interno, não há falar em omissão. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente tal vício apontado no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER/RO o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) De mais a mais, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diante de todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825883-47.2022.8.20.5001 Polo ativo CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo MARIA CRISTINA FERNANDES Advogado(s): PAULO MARCIO VARELLA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. EXAME DETALHADO DA DEMANDA, COM O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAURN - CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação por si interposta. Nas razões recursais, o embargante sustentou que “o autor FLAUBER FERNANDES GÓIS DE MORAIS, menor impúbere, nesse ato representado por sua genitora pleiteia o custeamento de tratamento de Terapias Comportamentais de Reabilitação Intensivas pelo Método ABA (Applied Behavior Analysis), com frequência de 40 (quarenta) horas semanais, por tempo indeterminado, bem com a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O cerne da discussão no caso concreto reside no fato de que, não há cobertura contratual obrigatória pelo Rol da ANS para seu fornecimento em pacientes não internado, conforme RN nº 465/2021.” Asseverou ser “inconcebível a extensão do rol da ANS de forma irrestrita, vez que se assim atuasse o poder judiciário estaria não apenas desconsiderando os ditames técnicos que norteiam a confecção de tal resolução, mas, também, ingerindo-se na competência regulamentadora aportada a ANS no âmbito da repartição de competências estatais.” Destacou que “a sentença incorre ainda em contradição lógica, pois apesar de reconhecer a parcial legitimidade da conduta da ré, como plano de autogestão, afastando o CDC, impõe condenação por dano moral sem demonstração concreta de abalo extrapatrimonial autônomo.” Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, “para que seja sanado a omissão do d. acordão, quanto a análise da demanda com base nos seguintes dispositivos: ART. 10, INCISOS I E II DO §13º DA LEI 14.454/2022, ART. 188, I DO CC/15. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.” Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE TETRASSOMIA/TRISSOMIA, ALÉM DE DÉFICIT COGNITIVO SEVERO, EPILEPSIA E ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS COM IMPULSIVIDADE E AGRESSIVIDADE INTENSAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. INDICAÇÃO MÉDICA DE PSICOLOGIA COM ABORDAGEM DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO POR NÃO ENCONTRAR-SE ELENCADO NO ROL DEFINIDO PELA ANS. GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" . Conforme se deixou antever, busca a recorrente sanar omissões e contradições que estariam presentes no julgado, especialmente quanto à não obrigatoriedade de cobertura para o tratamento vindicado pela parte postulante e o descabimento da condenação ao pagamento de indenização de cunho moral. Examinando os autos, compreendo não assistir razão ao recorrente. Isso porque todas as matérias ora renovadas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, em fundamentação clara e coerente, reconhecendo-se que deveria ser garantida a cobertura aos portadores de transtornos globais de desenvolvimento e o dever da cooperativa ré em autorizar tratamentos não previstos no rol da ANS, em conformidade com a Lei 14.454/22, bem como o dano in re ipsa configurado. Vejamos: “a operadora do plano de saúde defende a ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento terapêutico almejado, por não encontrar-se definido no rol de procedimentos elencados pela ANS. Ocorre que a Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução nº 539/2022, passou a ofertar aos usuários de plano de saúde que sofram de transtornos globais de desenvolvimento (CID F84), sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. (...) Registre-se que foi sancionada recentemente a Lei 14.454/2022 que impõe às operadoras de plano de saúde o dever de autorizar a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol da ANS, desde que seja reconhecida a sua eficácia à luz da evidência médica (…) Assim sendo, resta evidenciado que tem direito o usuário do plano de saúde ao tratamento apontado, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando injustificada a recusa de cobertura do tratamento médico almejado. (…) No que pertine à reparação por ofensa de ordem moral, é bom destacar que o usuário apresenta um quadro clínico bastante desfavorável, fazendo-se mister a realização do tratamento médico indicado sob pena de regressão de seu desenvolvimento, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa vivenciada pelo Apelado. Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte autora/Apelada, que suportou restrição do tratamento médico do qual necessitava, em decorrência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde. Na hipótese vertente, resta evidenciada a ocorrência de lesão de cunho imaterial, causada pela má atuação da empresa Apelante, que deixou de autorizar, de forma desarrazoada, a realização do tratamento terapêutico indicado pelo médico assistente, imprescindível ao beneficiário, ora demandante.” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma hialina acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em necessidade de reexame, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela recorrente. Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir os apontados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No que se refere aos motivos que sustentam o não conhecimento do agravo interno, não há falar em omissão. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente tal vício apontado no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER/RO o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) De mais a mais, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diante de todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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