Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Por sua vez, verificando-se que as partes divergem quanto ao real valor devido, e que é necessária uma análise técnica para definição se houve ou não pagamento a maior conforme critérios fixados na sentença coletiva, determino, nos termos do art. 510 do CPC, a produção de prova pericial para liquidação do montante devido, a qual será custeada pela requerida, pois vencida no processo principal. A prova deverá ser feita com base nos extratos de pagamento a serem juntados aos autos no prazo de 15 dias pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova, nos contratos firmados pelas partes e ainda conforme parâmetros definidos no título judicial (sentença dos autos nº. 0030313-87.2007.8.12.0001), cabendo à requerida, caso solicitado pelo perito judicial, apresentar os demais documentos imprescindíveis ao caso. Ressalta-se que a perícia irá abranger apenas os contratos firmados com a pessoa jurídica PAX NACIONAL SERVIÇOS POSTUMOS LTDA. - EPP, CNPJ/MF 15.475.726/0001-58, visto que é a única constante do título executivo judicial, devendo ser desconsiderados quaisquer contratos/pagamentos relacionados à pessoa jurídica distinta, em especial os Cemitérios Nacional Parque e Jardim das Palmeiras. Além disso, considerando que já tramitaram por este Juízo diversas outras liquidações com base no mesmo título executivo liquidado nestes autos, mister esclarecer que o cálculo dos juros de mora deverá observar os seguintes parâmetros: a) em relação às contribuições vencidas antes da citação da ré nos autos da Ação Civil Pública (04/06/2007), aplicam-se as disposições dos artigos 240, caput, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil, dos quais se extrai que a citação constitui o devedor em mora e que os juros moratórios são devidos a partir deste momento; b) em relação às contribuições vencidas após a citação da requerida na ação coletiva, como a mora se configurou com o pagamento indevido, os juros devem incidir desde a data em que a parte requerente desembolsou o valor cobrado a maior (data do desembolso/pagamento). Ademais, não deve ser aplicada a Súmula 188 do STJ, pois a tese nela contida refere-se à repetição de indébito tributário, o que não é o caso, pois o valor que se busca reaver no presente caso tem natureza civil. Para a realização da perícia, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, nomeio como perito o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail denis.xavier@agispec.com.br para, em 15 dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo (com comprovação de especialização), levando-se em consideração que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 dias contados do início dos trabalhos. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, as partes podem, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a concordância do perito, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo de 15 dias, devendo a parte requerida, neste mesmo prazo, comprovar o pagamento dos honorários caso não haja discordância. Se efetuado o pagamento, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas sem a necessidade de novo despacho. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com os esclarecimentos, as partes ser intimadas para se manifestarem novamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, Intimem-se.