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0825865-38.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0825865-38.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) MICHEL DOS SANTOS CAVALCANTE Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 22.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Em que pese a parte ré tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a parte autora realizou a contratação do seguro mediante contato telefônico, nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar inequivocamente as alegações da parte ré. A parte ré não apresentou documentos relativos ao desconto ora questionado, não demonstrou os detalhes e as características principais do referido negócio jurídico. As telas sistêmicas de cancelamento e o manual de condições gerais juntados (EP. 25.2 e EP. 25.3)não suprem a necessidade de comprovação da adesão. Em suma, a parte ré não apresentou instrumento contratual, físico ou eletrônico, nem gravação telefônica devidamente assinalada pela parte demandante, capaz de atestar a contratação e a manifestação de vontade, bem como a legitimidade dos descontos questionados. Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC). Nesse contexto, entendo que os descontos intitulados de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa pela parte demandante. Como decorrência disso, merece prosperar o pedido de anulação e de declaração de inexigibilidade dos mencionados débitos, bem como declarar indevidas as cobranças a eles relacionadas. De mais a mais, a parte autora comprovou por meio do extrato bancário (EP. 1.3) que suportou o desconto em sua conta corrente relacionados ao serviço não contratado. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que a parte ré apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). O desconto referente ao dia 28 de maio de 2026no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais), cujo dobro corresponde a R$ 160,00 (cento e sessenta reais), montante este que deve ser ressarcido à parte demandante. Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais, permanecendo a contenda no plano patrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a contratação do seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" NULA E INEXIGÍVEL atrelada à conta corrente da parte autora (EP. 1.3); b) a parte ré a CONDENAR pagar o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 28/05/2026 (EP. 1.3), obedecidos aos parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil, confirmando a tutela antecipada deferida (EP. 8.1). Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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