Processo no TJPB

Processo 0825851-59.2022.8.15.2001

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0825851-59.2022.815.2001 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos EMBARGANTE : Banco Bradesco S/A. ADVOGADO

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: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A EMBARGADO : Josenildo Carlos Leite ADVOGADO : Josenildo Carlos Leite Junior – OAB/PB 24.408 Ementa: direito processual civil. embargos de declaração. cumprimento de sentença. impugnação acolhida na origem e posterior reforma da sentença. honorários sucumbenciais. súmula 519/stj. inaplicabilidade. majoração da verba honorária. prequestionamento. ausência de vícios do art. 1.022 do cpc. rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença e determinar o seu prosseguimento pelo saldo remanescente, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. 2. O embargante sustenta a impossibilidade de fixação de honorários em favor do exequente após a rejeição da impugnação, invoca a Súmula 519/STJ e afirma que a verba honorária já estaria abrangida pelo art. 523, § 1º, do CPC. Alega, ainda, ausência dos pressupostos para majoração dos honorários em grau recursal e requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do exequente após a reforma da sentença que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal; (iii) saber se estão presentes vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 519/STJ não impede a fixação de honorários na hipótese. O enunciado trata da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença sem alteração da relação processual. No caso, a impugnação foi acolhida na origem e a sentença extintiva foi posteriormente anulada pelo Tribunal, com inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Os honorários fixados em razão da sucumbência decorrente da reforma da sentença possuem fundamento no art. 85, caput e § 1º, do CPC e não se confundem com a verba prevista no art. 523, § 1º, do CPC. As verbas possuem fatos geradores e finalidades distintas. 6. A majoração dos honorários decorre do redimensionamento da sucumbência após o provimento da apelação e observa os limites e critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 7. A matéria suscitada para fins de prequestionamento foi enfrentada no julgamento. A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a controvérsia foi suficientemente apreciada. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza a modificação do julgado. 9. Não se aplica a multa por embargos protelatórios quando o recurso é oposto com notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A reforma da sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários em favor do exequente, sem incidência da Súmula 519/STJ. 2. Os honorários sucumbenciais decorrentes do julgamento da impugnação não se confundem com a verba prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 3. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 4. Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, caput, §§ 1º, 2º e 11, 523, § 1º, 924, II, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 519/STJ; Súmula 98/STJ; STJ, EDcl no AREsp nº 2.357.936/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.03.2026. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A. em face do acórdão (ID 43670856) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSENILDO CARLOS LEITE, para declarar a nulidade absoluta da sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 43123352), por manifesta ofensa à coisa julgada material, e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, afastando integralmente qualquer compensação de créditos pretéritos decorrentes de contratos declarados nulos por fraude. Em suas razões (ID 43828708), o embargante argumenta, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença vulnera o entendimento pacificado no enunciado da Súmula 519 do STJ, segundo a qual seriam descabidos honorários autônomos em favor do exequente nessa hipótese. Sustenta, ademais, que a verba honorária executiva já estaria contemplada pela incidência automática do art. 523, § 1º, do CPC e que o laudo pericial contábil já teria incorporado tal montante. Sob idêntico prisma, alega o embargante que a determinação colegiada de majoração dos honorários em grau recursal carece de respaldo no art. 85, § 11, do CPC, sob a alegação de que o recurso de apelação fora interposto pelo próprio credor e integralmente provido pelo Tribunal, o que, no seu entender, afastaria o pressuposto cumulativo estabelecido pela jurisprudência da Corte Superior referente ao desprovimento recursal. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam extirpadas as condenações honorárias fixadas no acórdão, formulando, outrossim, expresso pedido de prequestionamento dos dispositivos legais correlatos e do verbete sumular invocado. Contrarrazões (ID 44074760). É o que basta a relatar. V O T O “Ab initio”, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art.1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que concerne ao primeiro ponto suscitado pelo embargante, relativo à alegada impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que a pretensão recursal assenta-se em premissa jurídica equivocada e desvinculada da realidade dos autos. Cumpre rememorar que a sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital (ID 43123352) acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A. para reconhecer excesso de execução decorrente de indevida compensação de valores, extinguindo a fase executiva com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, oportunidade na qual condenou o exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco, fixados em 10% (dez por cento) sobre o pretenso excesso de execução de R$ 112.440,11. Ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo credor, este Colegiado deu-lhe integral provimento no v. acórdão de ID 43670856, reconhecendo a nulidade absoluta da decisão singular por manifesta afronta à autoridade da coisa julgada material e determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Como consequência direta, inafastável e cogente da reforma integral do pronunciamento terminativo de primeiro grau, procedeu-se à natural inversão dos ônus sucumbenciais que haviam sido estabelecidos na origem, atribuindo-se à instituição financeira executada o dever de arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o montante controvertido objeto da impugnação rejeitada, ex vi do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, revela-se absolutamente impertinente a invocação do enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça como suposto óbice à fixação da verba honorária. O referido verbete sumular consolidou entendimento no sentido de que, na hipótese em que o incidente de impugnação é simplesmente rejeitado por decisão interlocutória que mantém o curso da execução, não cabe o arbitramento de honorários autônomos em benefício do exequente: SÚMULA 519 (STJ) : "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Ocorre que a hipótese sob julgamento ostenta nítida distinção fática e processual (distinguishing) em relação ao paradigma sumular. Na espécie, a impugnação ao cumprimento de sentença não fora rejeitada na origem mediante decisão interlocutória comum, mas sim acolhida pelo magistrado singular mediante verdadeira sentença extintiva de mérito da fase executiva (art. 924, II, do CPC), com fixação de condenação sucumbencial em desfavor do exequente. A partir do momento em que o Tribunal de Justiça dá provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença terminativa e restabelecer a higidez do título executivo, a redefinição e inversão dos ônus da sucumbência constituem imperativo legal decorrente do princípio da causalidade e da sucumbência recursal.

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