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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0825846-10.2026.8.19.0021 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIRGINIA DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: IRIS JAMILLY DA SILVA 1.Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial e a memória de cálculo anexada ao ID305273447padecem de manifestos erros jurídicos e materiais que caracterizam manifesto excesso de execução (art. 798, I, "b" do CPC). Constata-se: a)Flagrante situação debis in idem, uma vez que a planilha de débito judicial aplicou a multa moratória de 20% sobre montantes que já se encontravam inflados pela incidência prévia da mesma multa de 20% emitida nos recibos internos da imobiliária; b)Incidência de juros moratórios sobre encargos e multas pré-existentes, configurando vedada capitalização de juros; c)Utilização de termos inadequados e ofensivos no item 4 da peça exordial, em desrespeito ao dever de urbanidade insculpido no art. 78 do CPC. 2.Ante o exposto,INTIME-SE a parte exequentepara que, no prazo preclusivo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único do CPC), emende a petição inicial promovendo: I.A apresentação de nova e escorreita planilha de débitos, expurgando-se a dupla incidência de multa moratória e refazendo o cálculo de juros de 1% ao mês estritamente sobre o valor singelo dos aluguéis e encargos inadimplidos; II.A readequação do valor da causa ao proveito econômico real e ajustado; III.A exclusão ou substituição das expressões ofensivas e desnecessárias lançadas no item 4 de fls. 2 da exordial. 3.Decorrido o prazoin albis, voltem conclusos para extinção. DUQUE DE CAXIAS, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular
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