2026-09-16 · TJRJ
  Despejo por Falta de Pagamento Nº 0825845-19.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: CONSORCIO PLAZA NITEROI ADVOGADO(A): MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO (OAB RJ093664) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA BARBOSA TINOCO (OAB RJ176041) ADVOGADO(A): RODRIGO ROCCO DILOR GONCALVES (OAB RJ238540) ADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA (OAB MG199663) RÉU: NERONE GELATO E CAFFE LTDA ADVOGADO(A): RENATA SERPA RODRIGUES NAZARIO (OAB RJ116664) DESPACHO/DECISÃO O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC. Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial. Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória. OMISSÃO. Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. CONTRADIÇÃO. Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva. A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) In casu, o embargante alegou que o ato embargado incorreu em omissão e erro ao homologar a desistência da reconvenção, pois havia se oposto à extinção sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu, caso mantida a desistência, a condenação da reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. Diferentemente do alegado, a parte autora-embargante, afirmou expressamente, no evento 48, PET1, que "a continuidade do feito para qualquer outra discussão é processualmente inviável, devendo ser imediatamente extinto" e requereu "a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda do objeto e da ausência de interesse processual superveniente, seja pela entrega das chaves e/ou pela existência de quitação concedida nos instrumentos contratuais acima especificados, tornando sem interesse de agir a pretensão da parte ré". (grifei) Com efeito, se a própria parte autora postulou pelo reconhecimento da ausência de interesse da parte ré, o que ensejaria extinção do feito sem resolução do mérito, não há qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência, destacando-se que tal circunstância restou consignada na sentença embargada e que eventual oposição à extinção do feito, após a manifestação de evento 48, PET1, caracterizaria comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No que diz respeito ao ônus sucumbencial, a matéria restou devidamente apreciada no evento 61, SENT1. Na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada. Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se.