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Tribunal
TJRR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
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Proc. n.° 0825841-10.2026.8.23.0010
Decisão
Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva
nº 0812212-42.2021.8.23.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de
Roraima - SINDPOL, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento retroativo das
diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional dos substituídos para
a Classe Especial, relativamente ao período compreendido entre 01/05/2019 e
28/01/2020.
O Estado de Roraima, em manifestação de ep. 15 sustentou a necessidade de
“chamar o feito à ordem”, sob o argumento de que existiriam duas ações distintas
envolvendo o mesmo objeto, apontando possível risco de fracionamento indevido do
crédito e violação ao art. 100 da Constituição Federal, em razão da coexistência deste
cumprimento de sentença com o cumprimento decorrente do Mandado de Segurança
Coletivo nº 0802831-44.2020.8.23.0010.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ep. 19, na qual
esclareceu que não há duplicidade de cobrança ou fracionamento voluntário do
crédito, sustentando que a divisão temporal entre os dois processos decorreu de
expressa delimitação judicial constante da sentença transitada em julgado na ação
ordinária, bem como de decisões posteriormente proferidas no mandado de
segurança coletivo.
É o relatório. Decido.
Não assiste razão ao Estado de Roraima.
Conforme se extrai dos autos, a própria sentença proferida na Ação Ordinária
nº 0812212-42.2021.8.23.0010 delimitou expressamente o período executável naquele
feito ao lapso compreendido entre 01/05/2019 e 28/01/2020, consignando que o
período posterior já se encontrava abrangido pelo Mandado de Segurança Coletivo nº
0802831-44.2020.8.23.0010.
Da mesma forma, as decisões posteriormente proferidas no âmbito do referido
mandado de segurança reconheceram a existência de dois títulos executivos distintos,
cada qual abrangendo período temporal específico, sem sobreposição de parcelas.
Assim, não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer
duplicidade concreta de execução ou fracionamento voluntário do crédito promovido
pela parte exequente, mas apenas a observância dos limites objetivos fixados nos
respectivos títulos executivos judiciais transitados em julgado.
Ressalto, inclusive, que a própria manifestação da Procuradoria do Estado
reconhece que os valores apresentados neste cumprimento de sentença abrangem
unicamente o período fixado na Ação Ordinária nº 0812212-42.2021.8.23.0010, qual
seja, de 01/05/2019 a 28/01/2020.
Com efeito, a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº
0802831-44.2020.8.23.0010 efetivamente consignou que, por razões de economia
processual e eficiência, seria recomendável o ajuizamento de um único cumprimento
de sentença para cada exequente, reunindo os dois títulos executivos.
Todavia, tal determinação foi proferida no âmbito daquele cumprimento de
sentença e teve por finalidade orientar a forma mais eficiente de processamento das
execuções, não possuindo o condão de modificar os limites objetivos do título
executivo formado na Ação Coletiva nº 0812212-42.2021.8.23.0010, tampouco de
impedir o regular processamento do cumprimento individual fundado
exclusivamente nesse título judicial.
Desse modo, inexistindo demonstração concreta de sobreposição de períodos
ou duplicidade de cobrança, não há óbice ao regular prosseguimento do presente
cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a manifestação apresentada pelo Estado de Roraima no
ep. 15.
Intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos para decisão homologatória.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado
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