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0825841-10.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825841-10.2026.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0812212-42.2021.8.23.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima - SINDPOL, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional dos substituídos para a Classe Especial, relativamente ao período compreendido entre 01/05/2019 e 28/01/2020. O Estado de Roraima, em manifestação de ep. 15 sustentou a necessidade de “chamar o feito à ordem”, sob o argumento de que existiriam duas ações distintas envolvendo o mesmo objeto, apontando possível risco de fracionamento indevido do crédito e violação ao art. 100 da Constituição Federal, em razão da coexistência deste cumprimento de sentença com o cumprimento decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0802831-44.2020.8.23.0010. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ep. 19, na qual esclareceu que não há duplicidade de cobrança ou fracionamento voluntário do crédito, sustentando que a divisão temporal entre os dois processos decorreu de expressa delimitação judicial constante da sentença transitada em julgado na ação ordinária, bem como de decisões posteriormente proferidas no mandado de segurança coletivo. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao Estado de Roraima. Conforme se extrai dos autos, a própria sentença proferida na Ação Ordinária nº 0812212-42.2021.8.23.0010 delimitou expressamente o período executável naquele feito ao lapso compreendido entre 01/05/2019 e 28/01/2020, consignando que o período posterior já se encontrava abrangido pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 0802831-44.2020.8.23.0010. Da mesma forma, as decisões posteriormente proferidas no âmbito do referido mandado de segurança reconheceram a existência de dois títulos executivos distintos, cada qual abrangendo período temporal específico, sem sobreposição de parcelas. Assim, não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer duplicidade concreta de execução ou fracionamento voluntário do crédito promovido pela parte exequente, mas apenas a observância dos limites objetivos fixados nos respectivos títulos executivos judiciais transitados em julgado. Ressalto, inclusive, que a própria manifestação da Procuradoria do Estado reconhece que os valores apresentados neste cumprimento de sentença abrangem unicamente o período fixado na Ação Ordinária nº 0812212-42.2021.8.23.0010, qual seja, de 01/05/2019 a 28/01/2020. Com efeito, a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0802831-44.2020.8.23.0010 efetivamente consignou que, por razões de economia processual e eficiência, seria recomendável o ajuizamento de um único cumprimento de sentença para cada exequente, reunindo os dois títulos executivos. Todavia, tal determinação foi proferida no âmbito daquele cumprimento de sentença e teve por finalidade orientar a forma mais eficiente de processamento das execuções, não possuindo o condão de modificar os limites objetivos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0812212-42.2021.8.23.0010, tampouco de impedir o regular processamento do cumprimento individual fundado exclusivamente nesse título judicial. Desse modo, inexistindo demonstração concreta de sobreposição de períodos ou duplicidade de cobrança, não há óbice ao regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito a manifestação apresentada pelo Estado de Roraima no ep. 15. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para decisão homologatória. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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