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0825812-21.2017.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825812-21.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO MATIAS, FRANCISCO GERMANO DE SOUZA NETO, FRANCISCO JACINTO DE SOUZA, FRANCISCO JOANE DANTAS, FRANCISCO JORGE DE LIMA, FRANCISCO LOPES DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO DANTAS, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, VALDECIR CARRILHO GOMES, FRANCISCO SALES DE SOUZA NETO REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO Vistos etc. Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista às partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 44 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à prescrição, em alinhamento ao excerto abaixo transcrito: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.033.241/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 5/11/2008.) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será analisado o julgamento do processo no estado em que se encontra. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825812-21.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO MATIAS, FRANCISCO GERMANO DE SOUZA NETO, FRANCISCO JACINTO DE SOUZA, FRANCISCO JOANE DANTAS, FRANCISCO JORGE DE LIMA, FRANCISCO LOPES DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO DANTAS, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, VALDECIR CARRILHO GOMES, FRANCISCO SALES DE SOUZA NETO REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO Vistos etc. Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista às partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 44 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à prescrição, em alinhamento ao excerto abaixo transcrito: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.033.241/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 5/11/2008.) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será analisado o julgamento do processo no estado em que se encontra. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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