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TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0825810-87.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANTONIO DOROTHEU CRUZ NETO Polo Passivo(s) VIBRA ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES A requerida argumenta que a competência absoluta seria da Justiça do Trabalho, por envolver danos na fase pré-contratual de uma relação que seria regida pela CLT. Embora o autor tenha vencido o processo anterior exatamente na esfera trabalhista, a argumentação atual da empresa está superada. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 992 (RE 960429), pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal em face da Administração Pública, mesmo quando o regime de contratação adotado for o celetista. Como a presente ação indenizatória foi ajuizada apenas em 2026 (EP. 1.1), ela se submete inteiramente a essa regra do STF. Além disso, a empresa agora é privada. Rejeito, assim, a preliminar arguida. FUNDAMENTAÇÃO As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (EP. 18.1). O caso é de improcedência do pedido. A controvérsia reside em definir a responsabilidade civil da requerida, especificamente quanto ao dever de indenizar a parte autora por supostos danos materiais, sob o prisma da teoria da perda de uma chance, e danos morais, decorrentes da eliminação no exame de capacitação física do Processo Seletivo Público (Edital nº 1/2013, EP. 1.5). Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. No tocante à tese apresentada na petição inicial, faz-se necessário delimitar o alcance da "teoria da perda de uma chance", instituto incorporado ao direito pátrio por influência da doutrina francesa. Em regra, o dever de indenizar surge a partir da verificação de um dano efetivo — de ordem moral ou material, este último desdobrado nas categorias tradicionais de danos emergentes e lucros cessantes. Diversamente, a teoria da perda de uma chance intervém para tutelar uma posição intermediária: busca-se responsabilizar o causador do dano não pelo prejuízo direto ou pelo ganho frustrado, mas pela privação de uma oportunidade séria e real de obter uma situação mais favorável, a qual muito provavelmente se concretizaria não fosse a conduta ilícita. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos ”. REsp 1.190.180 interrompido por ato ilícito de terceiro RS. Analisando as circunstâncias do caso concreto, deve-se aferir a viabilidade e a probabilidade de sucesso nas etapas seguintes ao concurso e à nomeação do autor. Observa-se que o questionamento do promovente só se deu após ser eliminado da fase física do certame, o qual buscou reverter na Justiça. Somente por força desse litígio o autor logrou êxito em ser novamente habilitado no certame (EP. 1.9 e EP. 1.10). Ou seja, a perda de uma chance indenizável deveria ser certa e clara, o que não reflete a realidade dos autos. Entendo que não há perda de chance quando há controvérsia acerca da aplicação de regras expressas do edital diante da ausência de previsão legal estrita. Destaca-se que hoje, apesar de o entendimento jurisprudencial já estar bastante pacificado no sentido de que testes físicos exigem lei formal (e não apenas previsão editalícia), à época dos fatos (2013/2014) o tema ainda era bastante debatido. A requerida agiu pautada em estrito cumprimento ao instrumento convocatório ao qual o candidato aderiu (item 6.4.8.1.4, EP. 1.5), descaracterizando a . arbitrariedade flagrante Além disso, caso o teste físico não existisse, o autor teria direito líquido e certo a ser nomeado e estabilizado? O certame previa expressamente que o regime de contratação seria o celetista (item 14.9, EP. 1.5), estipulando ainda, no item 14.10, um prazo inicial probatório: "A contratação será de caráter experimental nos primeiros noventa dias, ao término dos quais, se o desempenho do(a) profissional for satisfatório, o contrato se converterá, automaticamente, em prazo indeterminado". Logo, ainda que o autor fosse admitido, estaria submetido a um contrato de experiência de 90 dias sujeito à rescisão. Não havia garantia absoluta de que superaria esse estágio na prática diária da empresa, tampouco certeza de que receberia o valor alegado (vários salários futuros), ou que sequer, seria convocado. Falece a demonstração de nexo causal insofismável entre a conduta da requerida e o impedimento em obter uma vantagem infalível. A chance almejada era fluida (hipotética). Por fim, o esgotamento do certame e a superveniente privatização da companhia configuram circunstâncias de transição estrutural do Estado que afetam diretamente a existência da "vaga" reclamada, não derivando o suposto prejuízo diretamente do ato anulado. A eliminação baseou-se nas regras do Edital nº 1/2013, e o prolongamento da discussão se deu pelo exercício do regular direito de defesa e duplo grau de jurisdição por parte da empresa. Aborrecimentos oriundos de litígios envolvendo concursos públicos, desprovidos de ofensa deliberada e direta aos atributos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. Ou seja, o curso normal dos acontecimentos inicialmente foi interrompido pelo próprio autor quando não cumpriu com as regras previamente estabelecidas no edital, e foi considerado inapto no teste físico. O fato de a exigência (teste físico) ter sido posteriormente anulada na seara trabalhista, por controle de legalidade, não transmuda a eliminação em ato flagrantemente arbitrário ou abusivo capaz de violar atributos da personalidade e ensejar reparação extrapatrimonial. Desta forma, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em dever de reparação, seja ele material ou moral. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Juiz AIR MARIN JUNIOR
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0825810-87.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANTONIO DOROTHEU CRUZ NETO Polo Passivo(s) VIBRA ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES A requerida argumenta que a competência absoluta seria da Justiça do Trabalho, por envolver danos na fase pré-contratual de uma relação que seria regida pela CLT. Embora o autor tenha vencido o processo anterior exatamente na esfera trabalhista, a argumentação atual da empresa está superada. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 992 (RE 960429), pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal em face da Administração Pública, mesmo quando o regime de contratação adotado for o celetista. Como a presente ação indenizatória foi ajuizada apenas em 2026 (EP. 1.1), ela se submete inteiramente a essa regra do STF. Além disso, a empresa agora é privada. Rejeito, assim, a preliminar arguida. FUNDAMENTAÇÃO As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (EP. 18.1). O caso é de improcedência do pedido. A controvérsia reside em definir a responsabilidade civil da requerida, especificamente quanto ao dever de indenizar a parte autora por supostos danos materiais, sob o prisma da teoria da perda de uma chance, e danos morais, decorrentes da eliminação no exame de capacitação física do Processo Seletivo Público (Edital nº 1/2013, EP. 1.5). Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. No tocante à tese apresentada na petição inicial, faz-se necessário delimitar o alcance da "teoria da perda de uma chance", instituto incorporado ao direito pátrio por influência da doutrina francesa. Em regra, o dever de indenizar surge a partir da verificação de um dano efetivo — de ordem moral ou material, este último desdobrado nas categorias tradicionais de danos emergentes e lucros cessantes. Diversamente, a teoria da perda de uma chance intervém para tutelar uma posição intermediária: busca-se responsabilizar o causador do dano não pelo prejuízo direto ou pelo ganho frustrado, mas pela privação de uma oportunidade séria e real de obter uma situação mais favorável, a qual muito provavelmente se concretizaria não fosse a conduta ilícita. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos ”. REsp 1.190.180 interrompido por ato ilícito de terceiro RS. Analisando as circunstâncias do caso concreto, deve-se aferir a viabilidade e a probabilidade de sucesso nas etapas seguintes ao concurso e à nomeação do autor. Observa-se que o questionamento do promovente só se deu após ser eliminado da fase física do certame, o qual buscou reverter na Justiça. Somente por força desse litígio o autor logrou êxito em ser novamente habilitado no certame (EP. 1.9 e EP. 1.10). Ou seja, a perda de uma chance indenizável deveria ser certa e clara, o que não reflete a realidade dos autos. Entendo que não há perda de chance quando há controvérsia acerca da aplicação de regras expressas do edital diante da ausência de previsão legal estrita. Destaca-se que hoje, apesar de o entendimento jurisprudencial já estar bastante pacificado no sentido de que testes físicos exigem lei formal (e não apenas previsão editalícia), à época dos fatos (2013/2014) o tema ainda era bastante debatido. A requerida agiu pautada em estrito cumprimento ao instrumento convocatório ao qual o candidato aderiu (item 6.4.8.1.4, EP. 1.5), descaracterizando a . arbitrariedade flagrante Além disso, caso o teste físico não existisse, o autor teria direito líquido e certo a ser nomeado e estabilizado? O certame previa expressamente que o regime de contratação seria o celetista (item 14.9, EP. 1.5), estipulando ainda, no item 14.10, um prazo inicial probatório: "A contratação será de caráter experimental nos primeiros noventa dias, ao término dos quais, se o desempenho do(a) profissional for satisfatório, o contrato se converterá, automaticamente, em prazo indeterminado". Logo, ainda que o autor fosse admitido, estaria submetido a um contrato de experiência de 90 dias sujeito à rescisão. Não havia garantia absoluta de que superaria esse estágio na prática diária da empresa, tampouco certeza de que receberia o valor alegado (vários salários futuros), ou que sequer, seria convocado. Falece a demonstração de nexo causal insofismável entre a conduta da requerida e o impedimento em obter uma vantagem infalível. A chance almejada era fluida (hipotética). Por fim, o esgotamento do certame e a superveniente privatização da companhia configuram circunstâncias de transição estrutural do Estado que afetam diretamente a existência da "vaga" reclamada, não derivando o suposto prejuízo diretamente do ato anulado. A eliminação baseou-se nas regras do Edital nº 1/2013, e o prolongamento da discussão se deu pelo exercício do regular direito de defesa e duplo grau de jurisdição por parte da empresa. Aborrecimentos oriundos de litígios envolvendo concursos públicos, desprovidos de ofensa deliberada e direta aos atributos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. Ou seja, o curso normal dos acontecimentos inicialmente foi interrompido pelo próprio autor quando não cumpriu com as regras previamente estabelecidas no edital, e foi considerado inapto no teste físico. O fato de a exigência (teste físico) ter sido posteriormente anulada na seara trabalhista, por controle de legalidade, não transmuda a eliminação em ato flagrantemente arbitrário ou abusivo capaz de violar atributos da personalidade e ensejar reparação extrapatrimonial. Desta forma, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em dever de reparação, seja ele material ou moral. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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