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0825807-93.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825807-93.2024.8.10.0001 – PJE. APELANTE: AUTO ESCOLA RENASCER PINHEIRO LTDA. ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ 152.121). APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661-A). PROC. DE JUSTIÇA: DR. ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo ora apelante, por meio do qual requer a concessão de mais 15 (quinze) dias úteis para apresentação da documentação determinada no despacho de Id 57021593, destinada à comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. A requerente sustenta, em síntese, que seu patrono encontrou dificuldades para obter, junto ao representante legal da empresa, os documentos contábeis e financeiros necessários ao cumprimento da determinação judicial, afirmando terem sido infrutíferas as tentativas de comunicação realizadas por aplicativo de mensagens. O pedido não comporta acolhimento. Conforme determinado no despacho de Id 57021593, foi oportunizado à recorrente prazo específico para apresentar documentos idôneos e atualizados capazes de demonstrar sua efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais, uma vez que o requerimento de gratuidade formulado no recurso não veio acompanhado de elementos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência. A circunstância ora apresentada não evidencia motivo suficiente para nova dilação. A dificuldade de comunicação entre o advogado e o representante legal da pessoa jurídica constitui questão interna à relação entre mandante e mandatário e, desacompanhada de circunstância excepcional concretamente demonstrada, não justifica a prorrogação do prazo judicial anteriormente concedido. Com efeito, incumbia à própria parte interessada diligenciar tempestivamente para reunir e disponibilizar os documentos necessários à demonstração da situação econômico-financeira que ela própria invoca como fundamento do pedido de gratuidade. As tentativas de contato reproduzidas na petição evidenciam diligência do patrono, mas não demonstram impedimento objetivo à obtenção da documentação, tampouco circunstância alheia à esfera de organização da própria requerente que impossibilitasse o atendimento da determinação judicial no prazo assinalado. De igual modo, a alegação genérica de que a empresa atravessa dificuldades financeiras e administrativas, bem como a referência à existência de outras demandas judiciais, não constituem, por si sós, elementos suficientes para justificar a dilação pretendida, sobretudo porque a diligência anteriormente determinada destinou-se justamente à obtenção de prova objetiva e atual da situação financeira da pessoa jurídica. Embora o art. 139, VI, do Código de Processo Civil autorize a dilação dos prazos processuais, a providência pressupõe circunstâncias concretas que a justifiquem, não se prestando a afastar o ônus da parte de observar os prazos regularmente estabelecidos para a prática dos atos que lhe incumbem. Nesse contexto, tendo sido assegurada oportunidade específica para comprovação da alegada incapacidade financeira, e não demonstrado motivo excepcional apto a justificar a concessão de novo prazo, indefiro o pedido de dilação formulado. À Coordenadoria para que certifique quanto ao cumprimento ou decurso do prazo anteriormente fixado no despacho de Id 57021593 e, após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e demais providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça R E L A T O R

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