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0825793-24.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0825793-24.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: GEORGINA ALVES RABELO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOB AS RUBRICAS “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” E “MORA CRÉDITO PESSOAL”. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na realização de descontos bancários sob as rubricas “Encargos Limite de Crédito” e “Mora Crédito Pessoal”. A consumidora sustenta a ausência de contratação e de autorização para as cobranças e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial em relação aos descontos sucessivos; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da contratação que fundamenta as cobranças; (iv) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (v) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação dos fundamentos da sentença e da improcedência dos pedidos satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e autoriza o conhecimento da apelação. 4. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os serviços prestados por instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e submete a pretensão reparatória ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos bancários periódicos, cada cobrança renova a lesão, razão pela qual o prazo prescricional para a pretensão fundada na ausência de contratação tem como termo inicial o último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A realização de desconto em 05/05/2025 e o ajuizamento da ação em 14/05/2025 afastam a prescrição da pretensão, sem prejuízo da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. 7. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A instituição financeira não comprova a regularidade das cobranças quando deixa de apresentar o instrumento contratual e documento idôneo demonstrativo da efetiva disponibilização dos valores à consumidora, circunstâncias que impedem reconhecer a existência de contratação válida. 9. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 10. A cobrança fundada em negócio jurídico não comprovado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em consonância com a Súmula nº 479 do STJ. 11. O consumidor cobrado indevidamente possui direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a cobrança de valores fundada em negócio jurídico não autorizado evidencia, no caso, conduta incompatível com o engano justificável. 12. O EAREsp nº 676.608/RS estabelece, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021, os critérios para a restituição em dobro das cobranças indevidas, sem prejuízo de que a má-fé reconhecida na cobrança decorrente de negócio jurídico não autorizado justifique, no caso concreto, a devolução dobrada. 13. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa, pois a própria cobrança ilícita sobre valores da consumidora revela lesão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. 14. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em descontos bancários decorrentes de contratação não reconhecida é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e tem como termo inicial o último desconto nas relações de trato sucessivo. 2. A instituição financeira suporta o ônus de comprovar a contratação e a efetiva disponibilização dos valores quando o consumidor impugna a existência da relação jurídica e estão presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova. 3. A ausência de instrumento contratual e de prova idônea da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade da avença e torna indevidas as cobranças dela decorrentes. 4. A cobrança indevida fundada em negócio jurídico não autorizado enseja a restituição em dobro dos valores descontados, observados o art. 42, parágrafo único, do CDC e os critérios aplicáveis à modulação estabelecida pelo STJ. 5. Os descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada, nas circunstâncias do caso, a indenização de R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, III, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 297, 362 e 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, publicação em 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800643-57.2022.8.18.0104, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.07.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0859740-40.2023.8.18.0140, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.05.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.07.2025. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEORGINA ALVES RABELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a documentação acostada aos autos demonstrava que a autora detinha conhecimento acerca da contratação e que a cobrança da mora, realizada de forma fracionada e nos limites das taxas de juros constantes do instrumento contratual, seria válida. Assentou, ainda, a inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira e, consequentemente, de valores a serem restituídos, danos a serem indenizados ou dívida a ser declarada inexigível. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os descontos realizados em sua conta bancária, sob as rubricas “Encargos Limite de Crédito” e “Mora Crédito Pessoal”, são indevidos, porquanto a instituição financeira não teria apresentado contrato ou documento apto a comprovar sua autorização para a cobrança. Sustenta a ilicitude das cobranças e a violação aos deveres de informação e boa-fé, afirmando que a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário seria ilegal sem prévia e efetiva informação ao consumidor. Defende, ainda, a nulidade do negócio jurídico, por ausência da forma prescrita em lei, e a impossibilidade de sua convalidação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade do negócio, determinar o cancelamento das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais e manutenção da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, (i) violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso; (ii) prescrição trienal, sustentando que a pretensão estaria submetida ao prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado do primeiro desconto, ocorrido em janeiro de 2016; e, subsidiariamente, (iii) prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do CDC. No mérito, aduziu que a contratação e os descontos são regulares, que o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a relação jurídica e que a conduta da consumidora evidenciaria seu consentimento com a contratação. Sustenta a inexistência dos pressupostos para restituição em dobro e, subsidiariamente, caso reconhecida a devolução dobrada, requer que esta alcance somente os valores cobrados a partir de março de 2021. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de lesão à intimidade, vida privada, honra ou imagem da autora, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a improcedência dos pedidos. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. III-PRESCRIÇÃO No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie. Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto. Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado. Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei) In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor referentes ao constando descontos em 05/05/2025 e a propositura da ação em 14/05/2025. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. IV-DO MÉRITO RECURSAL Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição. Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Tampouco demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI, não havendo que se falar em compensação. É o teor da Súmula n° 18 do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade das operações financeiras a permitir a aludida cobrança. Também não há prova de que o autor fez contratação de crédito e também não prova o inadimplemento. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais, declarando a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “Mora Cred Pess”, determinando o cancelamento dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade das cobranças, afirmando tratar-se de encargos decorrentes da inadimplência em contrato de empréstimo consignado. O consumidor, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Cred Pess” possuem respaldo contratual apto a justificar sua cobrança; e (ii) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor ensejam compensação por danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. Embora a instituição financeira alegue que a cobrança decorre de encargos de mora relacionados a contrato de empréstimo, não apresentou qualquer instrumento contratual ou documento apto a comprovar a existência da relação jurídica que justificasse os descontos realizados. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores descontados, observando-se a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de modo que as parcelas descontadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, enquanto aquelas cobradas após essa data devem ser devolvidas em dobro. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, revela-se adequado o arbitramento dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese Primeira Apelação Cível conhecida e desprovida. Segunda Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença quanto à nulidade das cobranças e à restituição do indébito, com adequação da forma de devolução em observância à modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores sob a rubrica ‘Mora Cred Pess’ exige comprovação da relação contratual que a justifique, incumbindo à instituição financeira o respectivo ônus probatório. 2. A ausência de contrato ou de prova da legitimidade dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados. 3. Após a modulação de efeitos promovida no EAREsp nº 676.608/RS, as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 sujeitam-se à restituição em dobro independentemente da comprovação de má-fé. 4. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando comprometem renda destinada à subsistência do consumidor.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-57.2022.8.18.0104 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 ) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARÂMETRO DESTA Câmara Julgadora incidência da SÚMULA 35 do TJPI, e súmulas 297 e 568 do stj. Julgamento monocrático. Provido o recurso.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859740-40.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico.2. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa.3. A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central.6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese.7. Verificada a falha na prestação de serviço e a ausência de contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 497.9. Fixado o quantum compensatório em R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado.Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 ) Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, observada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º, do Código Civil. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0825793-24.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: GEORGINA ALVES RABELO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOB AS RUBRICAS “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” E “MORA CRÉDITO PESSOAL”. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na realização de descontos bancários sob as rubricas “Encargos Limite de Crédito” e “Mora Crédito Pessoal”. A consumidora sustenta a ausência de contratação e de autorização para as cobranças e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial em relação aos descontos sucessivos; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da contratação que fundamenta as cobranças; (iv) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (v) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação dos fundamentos da sentença e da improcedência dos pedidos satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e autoriza o conhecimento da apelação. 4. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os serviços prestados por instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e submete a pretensão reparatória ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos bancários periódicos, cada cobrança renova a lesão, razão pela qual o prazo prescricional para a pretensão fundada na ausência de contratação tem como termo inicial o último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A realização de desconto em 05/05/2025 e o ajuizamento da ação em 14/05/2025 afastam a prescrição da pretensão, sem prejuízo da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. 7. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A instituição financeira não comprova a regularidade das cobranças quando deixa de apresentar o instrumento contratual e documento idôneo demonstrativo da efetiva disponibilização dos valores à consumidora, circunstâncias que impedem reconhecer a existência de contratação válida. 9. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 10. A cobrança fundada em negócio jurídico não comprovado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em consonância com a Súmula nº 479 do STJ. 11. O consumidor cobrado indevidamente possui direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a cobrança de valores fundada em negócio jurídico não autorizado evidencia, no caso, conduta incompatível com o engano justificável. 12. O EAREsp nº 676.608/RS estabelece, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021, os critérios para a restituição em dobro das cobranças indevidas, sem prejuízo de que a má-fé reconhecida na cobrança decorrente de negócio jurídico não autorizado justifique, no caso concreto, a devolução dobrada. 13. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa, pois a própria cobrança ilícita sobre valores da consumidora revela lesão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. 14. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em descontos bancários decorrentes de contratação não reconhecida é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e tem como termo inicial o último desconto nas relações de trato sucessivo. 2. A instituição financeira suporta o ônus de comprovar a contratação e a efetiva disponibilização dos valores quando o consumidor impugna a existência da relação jurídica e estão presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova. 3. A ausência de instrumento contratual e de prova idônea da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade da avença e torna indevidas as cobranças dela decorrentes. 4. A cobrança indevida fundada em negócio jurídico não autorizado enseja a restituição em dobro dos valores descontados, observados o art. 42, parágrafo único, do CDC e os critérios aplicáveis à modulação estabelecida pelo STJ. 5. Os descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada, nas circunstâncias do caso, a indenização de R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, III, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 297, 362 e 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, publicação em 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800643-57.2022.8.18.0104, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.07.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0859740-40.2023.8.18.0140, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.05.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.07.2025. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEORGINA ALVES RABELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a documentação acostada aos autos demonstrava que a autora detinha conhecimento acerca da contratação e que a cobrança da mora, realizada de forma fracionada e nos limites das taxas de juros constantes do instrumento contratual, seria válida. Assentou, ainda, a inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira e, consequentemente, de valores a serem restituídos, danos a serem indenizados ou dívida a ser declarada inexigível. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os descontos realizados em sua conta bancária, sob as rubricas “Encargos Limite de Crédito” e “Mora Crédito Pessoal”, são indevidos, porquanto a instituição financeira não teria apresentado contrato ou documento apto a comprovar sua autorização para a cobrança. Sustenta a ilicitude das cobranças e a violação aos deveres de informação e boa-fé, afirmando que a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário seria ilegal sem prévia e efetiva informação ao consumidor. Defende, ainda, a nulidade do negócio jurídico, por ausência da forma prescrita em lei, e a impossibilidade de sua convalidação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade do negócio, determinar o cancelamento das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais e manutenção da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, (i) violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso; (ii) prescrição trienal, sustentando que a pretensão estaria submetida ao prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado do primeiro desconto, ocorrido em janeiro de 2016; e, subsidiariamente, (iii) prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do CDC. No mérito, aduziu que a contratação e os descontos são regulares, que o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a relação jurídica e que a conduta da consumidora evidenciaria seu consentimento com a contratação. Sustenta a inexistência dos pressupostos para restituição em dobro e, subsidiariamente, caso reconhecida a devolução dobrada, requer que esta alcance somente os valores cobrados a partir de março de 2021. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de lesão à intimidade, vida privada, honra ou imagem da autora, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a improcedência dos pedidos. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. III-PRESCRIÇÃO No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie. Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto. Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado. Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei) In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor referentes ao constando descontos em 05/05/2025 e a propositura da ação em 14/05/2025. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. IV-DO MÉRITO RECURSAL Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição. Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Tampouco demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI, não havendo que se falar em compensação. É o teor da Súmula n° 18 do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade das operações financeiras a permitir a aludida cobrança. Também não há prova de que o autor fez contratação de crédito e também não prova o inadimplemento. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais, declarando a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “Mora Cred Pess”, determinando o cancelamento dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade das cobranças, afirmando tratar-se de encargos decorrentes da inadimplência em contrato de empréstimo consignado. O consumidor, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Cred Pess” possuem respaldo contratual apto a justificar sua cobrança; e (ii) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor ensejam compensação por danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. Embora a instituição financeira alegue que a cobrança decorre de encargos de mora relacionados a contrato de empréstimo, não apresentou qualquer instrumento contratual ou documento apto a comprovar a existência da relação jurídica que justificasse os descontos realizados. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores descontados, observando-se a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de modo que as parcelas descontadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, enquanto aquelas cobradas após essa data devem ser devolvidas em dobro. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, revela-se adequado o arbitramento dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese Primeira Apelação Cível conhecida e desprovida. Segunda Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença quanto à nulidade das cobranças e à restituição do indébito, com adequação da forma de devolução em observância à modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores sob a rubrica ‘Mora Cred Pess’ exige comprovação da relação contratual que a justifique, incumbindo à instituição financeira o respectivo ônus probatório. 2. A ausência de contrato ou de prova da legitimidade dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados. 3. Após a modulação de efeitos promovida no EAREsp nº 676.608/RS, as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 sujeitam-se à restituição em dobro independentemente da comprovação de má-fé. 4. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando comprometem renda destinada à subsistência do consumidor.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-57.2022.8.18.0104 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 ) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARÂMETRO DESTA Câmara Julgadora incidência da SÚMULA 35 do TJPI, e súmulas 297 e 568 do stj. Julgamento monocrático. Provido o recurso.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859740-40.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico.2. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa.3. A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central.6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese.7. Verificada a falha na prestação de serviço e a ausência de contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 497.9. Fixado o quantum compensatório em R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado.Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 ) Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, observada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º, do Código Civil. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de agosto de 2026.

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