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0825789-89.2026.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0825789-89.2026.8.19.0021 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO EXECUTADO: ANA CLAUDIA JESUS DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta porFERNANDO NASCIMENTO DO CARMO, atuando em causa própria, em face deANA CLAUDIA JESUS DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Ex officio, constata-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento da demanda, associada a defeitos insanáveis de instrução da petição inicial. Da análise do contrato de honorários advocatícios que aparelha a execução, dessume-se que as partes elegeram expressamente oForo da Comarca de Belford Roxo/RJcomo o único competente para dirimir litígios decorrentes da avença (Cláusula 6.5). No rito da Lei nº 9.099/95, a competência territorial possui natureza cogente e o descumprimento do foro de eleição deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado, inviabilizando a prorrogação para comarca diversa, conforme preceitua oEnunciado nº 89 do FONAJE. Ademais, resta evidenciado o manifesto tumulto processual e a inépcia da peça inaugural, uma vez que a execução foi distribuída desacompanhada deplanilha de cálculos discriminada e atualizada, em afronta ao art. 798, I, "b" e parágrafo único do CPC. Como se não bastasse, para fins de comprovação de domicílio da executada, o exequente colacionou fatura de consumo de energia elétrica emitida em nome deEdilane da Silva Costa, pessoa totalmente estranha à relação processual, com endereço situado justamente na comarca contratualmente eleita (Belford Roxo), gerando insanável incerteza sobre o paradeiro da devedora e a própria competência deste juízo. Ante o exposto,RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIALdeste Juízo e, consequentemente,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 4º e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular

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