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0825785-91.2022.8.19.0021

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0825785-91.2022.8.19.0021 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE LIMA INVENTARIADO: DIOGO DE LIMA RODRIGUES, DIEGO DE LIMA RODRIGUES Trata-se de pedido de Alvará Judicial amparado nos termos da Lei 6858/80 requerido por ANGELA MARIA DE LIMA, para levantamento do saldo de FGTS em nome de DIOGO DE LIMA RODRIGUES e DIEGO DE LIMA RODRIGUES, filhos da requerente, falecidos em 04/01/2021. A petição inicial, index 30597795, veio acompanhada dos documentos nos indexadores 30600005 a 30608385, dentre os quais se destacam a certidão de óbito dos falecidos Diogo e Diego (indexadores 30608373 e 30608385) e a certidão do INSS indicando inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (indexadores 30600005 e 30600777). Decisão de declínio de competência da 4ª Vara Cível da comarca de Duque de Caxias para uma das Varas de Família desta comarca em index 42906402. Petição da requerente no index 53318739, com juntada de documento (index 53319901). No index 54284339 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Resposta da Caixa Econômica Federal em index 132368953, na qual aponta saldo em conta de FGTS em nome dos falecidos. Certidões acostadas em indexadores 276284188 e 276284189. Manifestação da requerente em index 298320077, na qual requer a expedição de alvará para levantamento dos saldos em conta em nome dos falecidos, na forma do pedido inicial. É BREVE O RELATÓRIO. DECIDO. A Lei 6858/80, em seu art. 1º, determina que os valores advindos de PIS-PASEP e FGTS serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, consta Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte,indexadores 30600005 e 30600777,sendo a requerente, genitora dos falecidos, legitimada a receber as referidas verbas indicadas no documento de index132368953. Com relação ao imposto causa mortis, tratando-se de contas de FGTS, os valores são isentos, conforme artigo 8º, inciso VI, da Lei Estadual nº 7.174/2015. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e defiro a expedição de Alvará em favor da requerente para levantamento junto à CEF dos valores indicados em index132368953, observando-se aproporção de 50% (cinquenta por cento) que cabe à requerente, reservando-se o percentual de 50%, referente à cota parte do genitor dos falecidos, Dalmo de Azevedo Rodrigues. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. P.I. Ao trânsito, fica ciente a parte autora que nada mais sendo requerido em até 5 dias o processo será remetido à central de arquivamento na forma do Provimento CGJ 20/13, em sendo o caso. DUQUE DE CAXIAS, 31 de agosto de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

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