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Tribunal
TJPI
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2
Período das publicações
2026-09-16
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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825778-65.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SAEXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a devolução do feito pela Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE decorreu de certidão de triagem negativa (ID 98263768), sob a justificativa de que a demanda estaria sujeita ao regime de pagamento via RPV ou Precatório. Ocorre que tal premissa decorre de manifesto equívoco material, haja vista que a parte devedora e executada é o BANCO PAN S.A., figurando no polo ativo ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, não havendo qualquer ente público figurando como devedor da obrigação a justificar a submissão ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença em desfavor de instituição financeira, matéria que se amolda às hipóteses de competência e atuação da CENTRASE, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à CENTRASE para o regular processamento e prática dos atos executivos cabíveis. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825778-65.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SAEXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a devolução do feito pela Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE decorreu de certidão de triagem negativa (ID 98263768), sob a justificativa de que a demanda estaria sujeita ao regime de pagamento via RPV ou Precatório. Ocorre que tal premissa decorre de manifesto equívoco material, haja vista que a parte devedora e executada é o BANCO PAN S.A., figurando no polo ativo ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, não havendo qualquer ente público figurando como devedor da obrigação a justificar a submissão ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença em desfavor de instituição financeira, matéria que se amolda às hipóteses de competência e atuação da CENTRASE, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à CENTRASE para o regular processamento e prática dos atos executivos cabíveis. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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