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0825774-38.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. Único: 0825774-38.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Caxias (MA) Paciente: Felipe do Nascimento Araújo Advogado: Daniel Vieira da Silva (OAB/MA 17.205) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA Incidência Penal: Art. 213, caput, art. 148, caput, e art. 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Daniel Vieira da Silva, em favor de Felipe do Nascimento Araújo, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA, nos autos do pedido de prisão preventiva n. 0806344-13.2026.8.10.0029. Infere-se dos autos, em resumo, que o paciente teve decretada sua prisão preventiva em 24 de junho de 2026, em razão da suposta prática, em 6 de junho de 2026, dos crimes de estupro (art. 213 do CPB) e dano (art. 163 do CPB), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta, ademais, que o paciente, mediante emprego de arma branca, teria restringido a liberdade da vítima em sua própria residência, constrangendo-a à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos não consentidos, além de agredi-la e danificar seu aparelho celular. O mandado de prisão foi cumprido em 30 de junho de 2026, data desde a qual o paciente permanece custodiado. Alega o impetrante, em síntese, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sustentando que o prazo do art. 10 do Código de Processo Penal venceu em 10 de julho de 2026 e que, até a data da impetração, não havia relatório final, prorrogação fundamentada ou denúncia, tampouco decisão sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em 16 de julho de 2026, então pendente havia mais de trinta dias. Sustenta, ainda, deficiência da fundamentação do decreto prisional à luz dos arts. 312, §§ 3º e 4º, e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão impugnada não teria demonstrado, de forma concreta e individualizada, o risco atual gerado pela liberdade do paciente, limitando-se a considerações genéricas sobre a gravidade do delito. Assevera, ademais, que o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal pressuporia a existência de medida protetiva de urgência anteriormente descumprida, circunstância não identificada nos autos. Aduz, também, a fragilidade de elementos colaterais mencionados no procedimento investigatório – notadamente a imputação de suposta condição sorológica e o uso de entorpecentes, sem exame, laudo ou prova que os confirme –, e destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, primário, com ocupação lícita e endereço certo na comarca, que teria permanecido vinte e quatro dias em liberdade após os fatos investigados sem qualquer intercorrência até a captura. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão por excesso de prazo ou revogá-la por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A inicial foi instruída com os documentos de ID 58014192 ao 58014206. Prestadas informações pela autoridade coatora (ID 58310626), esclareceu o juiz impetrado que, em 5 de agosto de 2026, foi oferecida denúncia nos autos n. 0808221-85.2026.8.10.0029, oportunidade em que, segundo consignado, cessou a competência do magistrado como juiz das garantias da 3. V. C. D. C./MA. Em manifestação subsequente (ID 58368962), o impetrante trouxe aos autos fatos supervenientes obtidos após habilitação no processo de origem, sustentando, em síntese: a inaplicabilidade do regime do juiz das garantias aos casos de violência doméstica e familiar, de modo que o decreto prisional teria sido proferido por juiz incompetente; que, ainda que se admitisse a competência do juiz das garantias, esta teria cessado com o oferecimento da denúncia em 5 de agosto de 2026, sem que o juiz da instrução tivesse promovido o reexame da necessidade da custódia no prazo do art. 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal; e a ausência de ratificação, expressa ou tácita, da prisão preventiva pelo juízo competente, porquanto a peça juntada aos autos de origem em 24 de agosto de 2026 constituiria mero traslado do decreto original, sem nova apreciação da custódia. Reitera, ao final, os pedidos de revogação da prisão ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares e protetivas diversas. Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. Como é cediço, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente. No caso em análise, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados. De início, quanto à alegação de excesso de prazo para a formalização da acusação, verifico, a partir das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que a denúncia já foi oferecida, circunstância superveniente que, ao menos neste exame preliminar, esvazia a alegação fundada exclusivamente na demora para conclusão da investigação e oferecimento da peça acusatória. De igual modo, a alegada demora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado perante o juiz de origem não conduz, por si só, à imediata soltura do paciente, sobretudo diante da superveniência da denúncia e da necessidade de exame do atual estágio do processo e da subsistência dos fundamentos cautelares, questões que deverão ser apreciadas de maneira mais aprofundada no julgamento do mérito do presente writ. No que se refere à fundamentação da prisão preventiva, os elementos até então constantes dos autos não permitem reconhecer, de plano, manifesta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme consta da decisão de ID 58014206, o magistrado indicou circunstâncias concretas – emprego de arma branca, restrição da liberdade da vítima por horas, agressão a terceira pessoa na mesma ocasião e ação penal em curso perante o Tribunal do Júri – que, ao menos por ora, não permitem concluir pela nulidade da motivação por generalidade. Quanto às alegações supervenientes de nulidade decorrente da atuação do juiz das garantias em feito envolvendo violência doméstica e de ausência de reexame da prisão preventiva pelo juízo competente após o oferecimento da denúncia, também não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade manifesta capaz de autorizar a imediata revogação da custódia. Diante do exposto, não antevejo, neste exame preliminar, a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na impetração e nos fatos supervenientes noticiados, em grau suficiente para autorizar, desde logo, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, porquanto as teses suscitadas demandam exame mais aprofundado, a ser realizado pelo órgão colegiado após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR

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