Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0825763-50.2023.8.19.0004 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de ação proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça objetivando a exoneração da pensão alimentícia fixada nos termos da sentença acostada no ID. 77351697. Alega que o requerido está com 27 anos, não persistindo assim a obrigação de arcar com o pagamento dos alimentos fixados. A inicial foi instruída com os documentos acostados nos indexadores 77351695 a 77355505. Decisão do ID. 85530130 deferiu a gratuidade de justiça. Decisão do ID. 103024589 determinou emenda à inicial. Decisão do ID. 146023284 deferiu a tutela antecipada. Certidão de citação positiva da parte ré no ID. 228912118. Decisão do ID. 284298567 decretou a revelia da parte ré, que devidamente citada deixou de oferecer contestação conforme certidão do ID. 265485642. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Partes maiores e capazes sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do CPC. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta pelo alimentante em face do alimentado tendo em vista a maioridade deste. Inicialmente, cumpre salientar que o implemento da maioridade civil faz cessar a obrigação de alimentar decorrente do poder familiar. Conforme se infere do documento do ID. 77351695, o requerido está atualmente com 27 (vinte e sete) anos de idade. A parte maior e regularmente citada (ID. 228912118) não contestou o pedido (ID. 265485642). De acordo com a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, a obrigação alimentar estabelecida com base na menoridade persiste até os 24 anos, desde que o alimentando esteja cursando curso técnico ou superior. Assim, diante da ausência de comprovação da necessidade da parte ré na manutenção dos alimentos, uma vez que está apto a prover seu próprio sustento, cabível a exoneração da obrigação alimentar. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de exoneração de alimentos. Decisão que indeferiu a tutela provisória. Recurso do autor. Alegação de que a agravada já atingiu a maioridade e não estuda. Ausência de contraditório. Ofensa à Sumula nº 358 do STJ. Pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que, mesmo após a maioridade civil do alimentado, o dever de alimentar se estende até os 24 anos de idade, desde que o comprove estar matriculado em instituição de ensino superior ou técnico profissionalizante. Obrigação parental de cuidar dos filhos também inclui a outorga de adequada formação profissional. Necessidade de dilação probatória. Precedentes deste Tribunal. Súmula nº 59 do TJRJ. Negar provimento ao recurso. (0080556-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 10/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse passo, no caso em análise, a alimentanda já conta com 27 anos de idade, portanto, inexiste obrigação alimentar da parte autor, em razão da sua idade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar o pagamento da pensão alimentícia, tornando definitiva a tutela concedida, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Determino o cancelamento dos descontos da pensão a que fazia jus o requerido, valendo a presente como ofício ao empregador, se for o caso. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, portanto, suspensa a condenação, nos termos do at. 98, (sec)3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. P.I. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.