Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Dispensado relatório. Tendo em vista a vedação legal, conforme positivado no caput do art. 8º, da Lei 9.099/95, considerando que não podem ser partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no inciso IV do art. 51 da lei 9099/95. Sem custas judiciais. Deverá a parte interessada distribuir nova demanda junto ao Juízo competente. Publique-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Certidão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo:0825747-40.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA, SANUS ATENDIMENTO EM SAUDE E QUALIDADE DE VIDA LTDA À parte autora, em 5 dias, para juntar comprovante de endereço expedido há menos de 3 meses (Enunciado n° . 3. 1 .3 da COJEST/TJ-RJ), endereçado à Comarca de Duque de Caxias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Serão aceitos boletos de cobrança de água, energia elétrica, telefone (fixo ou móvel), internet e gás, além de contratos de aluguel, declarações de residência ou associação de moradores. DUQUE DE CAXIAS, 3 de setembro de 2026.