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: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL) - Processo 0825742-67.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: Jose Alves Justino e Outro - DECISÃO Considerando a impossibilidade de intimação pessoal da parte executada acerca do bloqueio on-line realizado nos autos (fls. 233/236 e 237/239), conforme certificado, indefiro, por ora, o pedido de conversão em renda formulado pelo exequente (fl. 250). Determino a intimação da parte executada no endereço constante do aviso de recebimento (AR) de fl. 192, para que tome ciência do bloqueio realizado nos autos. Na impossibilidade de intimação pessoal, diligencie-se nos sistemas disponíveis ao Juízo (SIEL, INFOJUD, SISBAJUD etc.) para identificação de endereço atualizado do executado, visando ao cumprimento da intimação. Persistindo a não localização do devedor, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço para intimação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Ressalte-se que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se da ciência do exequente acerca da primeira não localização do executado e/ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, c/c o artigo 921, § 4º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), data da assinatura eletrônica. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
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