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0825726-18.2023.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0825726-18.2023.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLETE DE ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: VIACAO SAO JOSE LTDA 1- Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte exequente, relativamente aos valores já depositados pela executada em conta judicial, observadas as cautelas de praxe. 2- Indefiro o pedido de parcelamento formulado pela executada no id. 266833962. Com efeito, o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, por expressa disposição do (sec) 7º do referido artigo. Embora seja possível a celebração de acordo entre as partes, inexiste direito subjetivo da executada ao pagamento parcelado, especialmente diante da discordância manifestada pela exequente. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Na elaboração dos novos cálculos, deverá ser observado que o primeiro depósito realizado pela executada, no valor de R$ 2.442,82 (id. 266833961), ocorreu dentro do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Desse modo, a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no (sec) 1º do referido dispositivo deverão incidir somente sobre o saldo remanescente, conforme determina o art. 523, (sec) 2º, do CPC. A exequente deverá, ainda, abater todos os depósitos realizados pela executada, nas respectivas datas, uma vez que, embora parciais, tais valores não foram deduzidos da planilha apresentada. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 8 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto

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