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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825719-17.2024.8.14.0301 AUTOR: ALISSON JOSUE AMORAS MOURA ADVOGADO(A) AUTOR: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR (PAPA0023221A) REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600), ANDRE MENESCAL GUEDES (CECE0023931A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALISSON JOSUE AMORAS MOURA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e é portador de Espondilite Anquilosante (CID M45), necessitando do medicamento Adalimumabe (Humira), prescrito por médico assistente. Afirma que ao dar entrada no requerimento para fornecimento do medicamento, recebeu a resposta negando o fornecimento, sob o argumento que o procedimento para fornecimento do medicamento é regulado pela ANS e o Autor não teria cumprido todos os requisitos para poder ter direito de utilizar a medicação. Requereu tutela de urgência para determinar a obrigação de fazer ao plano de saúde Réu, qual seja, o fornecimento imediato, urgente e contínuo do medicamento “HUMIRA” (ADALIMUMABE), ao Autor, nas exatas condições e indicações médicas, e enquanto o profissional médico julgar necessário para o tratamento do Autor, evitando novos risco à vida do mesmo. Pugna-se que, com a concessão da medida urgente, que seja ordenado o cumprimento do mandado em caráter emergencial, e que a Ré cumpra a medida em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 111228339, em sede de plantão judicial, para determinar à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com o imediato fornecimento do medicamento Adalimumabe (nome fantasia – Humira) para subsidiar o tratamento da requerente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a contar do término do prazo para cumprimento da medida. ID 113329449 – petição informando os descumprimentos da requerida. O processo foi distribuído inicialmente ao Juizado Especial que declinou a competência no ID 114057808. A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência no ID 107648054. A requerida apresentou contestação no ID 117166523. Apresentação de réplica ID 118852213. Julgamento do agravo de instrumento nº 0809111-71.2024.8.14.0000 juntado no 120784147, conhecendo do recurso e negando a ele provimento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos tal como lançada. Despacho de anúncio de julgamento antecipado e manifestação sobre provas no ID 154121838. A parte requerida informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu julgamento antecipado no ID 154121838 e não houve manifestação da parte autora. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois trata-se de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas além das documentais carreadas nos autos. O cerne da questão reside na recusa da operadora em fornecer a medicação prescrita pelo médico responsável pelo tratamento do autor. No caso concreto, restou comprovado que o autor é portador de Espondilite Anquilosante (CID M45), e se encontra submetido a tratamento especializado mediante protocolo terapêutico prescrito por profissional médico cooperado da própria operadora ré, consistente em Adalimumabe (nome fantasia – Humira), havendo documentação médica que evidencia a necessidade da continuidade do tratamento nos moldes indicados pelo especialista responsável, consoante laudo de ID 111224605. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, embora o plano de saúde possa limitar as doenças cobertas, não pode limitar o tipo de tratamento ou procedimento necessário para a cura ou preservação da vida, incumbência esta que cabe exclusivamente ao médico assistente. A saúde é bem jurídico supremo, a Lei 14.454/2022 superou parcialmente a tese da taxatividade do STJ, convertendo o rol da ANS em referência básica de cobertura obrigatória, não podendo, a prestadora de serviços de saúde, obstar tratamentos essenciais. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. Ainda, a própria controvérsia foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do Agravo de Instrumento nº 0809111-71.2024.8.14.0000, tendo sido julgado monocraticamente pela Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO – Relatora e confirmado em julgamento unanime de agravo interno pela 1ª Turma de Direito Privado, mantendo a decisão agravada. O decisão em sede de agravo, ao manter a própria decisão agravada, reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, afastando as alegações de perda do objeto, cancelamento contratual e doença preexistente como óbices ao fornecimento do medicamento. O dano moral indenizável é aquele advindo da prática de um ato ilícito que cause danos à integridade moral e psicológica à vítima, configurando o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A negativa de cobertura ao medicamento pela operadora já é considerada indevida e apta a configurar ato ilícito causador de dano ao requerente. Além da recusa, restou comprovado que após o provimento judicial houve descumprimento e negativa ao fornecimento da medicação, estabelecendo-se, portanto, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente caracterizadores do ilícito civil cometido. Analisando os autos, verifica-se que a liminar foi deferida em 15/03/2024 e regularmente cumprida a intimação da operadora, conforme certidão de oficial de justiça. Em razão do descumprimento, houve novo pronunciamento judicial reconhecendo a resistência da ré, aplicando multa e majorando as astreintes. Ainda assim, foram sucessivas as petições da parte autora relatando a continuidade do descumprimento. Trata-se, portanto, de circunstância que extrapola qualquer dissabor contratual. Houve violação à dignidade do requerente, intensificação da angústia inerente ao quadro clínico e exposição indevida a risco concreto de agravamento da doença. Considerando as peculiaridades do caso, da gravidade da conduta, da capacidade econômica da requerida e das funções compensatória e pedagógica da indenização, arbitro os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0809111-71.2024.8.14.0000 e confirmada através de acórdão da 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO; CONDENAR a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A a obrigação de fazer para fornecer ao autor ALISSON JOSÉ AMORAS MOURA o medicamento Adalimumabe (Humira), ou outro equivalente que venha a ser prescrito pelo médico assistente para a mesma finalidade terapêutica, enquanto perdurar a indicação médica; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), corrigidos pela SELIC a partir desta sentença; Considerando que a resistência injustificada da requerida perdurou por longo período, apesar da existência de decisão judicial confirmada em sede de Agravo de Instrumento, MAJORO as astreintes fixadas em decisão de ID 111772845 para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de assegurar a efetividade da ordem judicial, incidindo a partir da intimação desta sentença, sem prejuízo das multas já anteriormente consolidadas por descumprimentos pretéritos; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando que houve interposição de agravo de instrumento e julgamento de mérito de decisão colegiada deferindo a tutela recursal e reconhecendo a obrigação da requerida. PRIC. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.