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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Recurso Inominado nº: 0825718-68.2025.8.20.5106 Origem: 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Recorrente: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA Advogado: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - OAB RN18188-A Recorrida: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Advogado: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB CE13463 Relator: José Undário Andrade DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Recorrente, requereu o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo é requisito de admissibilidade do recurso, sendo a ausência de seu recolhimento causa de deserção. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, prevê a isenção de preparo para os recursos, exceto quanto às custas e despesas processuais, quando houver sucumbência. Contudo, o art. 42, § 1º, da referida lei estabelece: "O recorrente que não comprovar a hipossuficiência econômica deverá, no ato de interposição do recurso, recolher o preparo, sob pena de deserção." Considerando que o Recorrente o pedido da gratuidade de justiça em primeiro grau, necessário juntar aos autos a comprovação documental de sua hipossuficiência neste grau recursal. Intime-se o Recorrente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 72 horas, comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Comprovante de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do último exercício (ano-calendário 2025); b) Extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses das contas correntes e/ou de poupança em nome do Recorrente; Alternativamente, o Recorrente poderá, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Decorrido o prazo com ou sem a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, retornem os autos. Intime-se. Publique-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RELATOR