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Processo 0825711-56.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825711-56.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Soldo Legal e Ajustado] AUTOR: CLEITON MATIAS DA CUNHA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança com pedido de Tutela de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CLEITON MATIAS DA CUNHA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (FUNPREVI), todos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a petição inicial que o requerente é policial militar do Estado do Piauí, ocupante da graduação de 2º Sargento PM, tendo ingressado regularmente nas fileiras da corporação em 01 de dezembro de 1992. Sustenta que, em 01 de dezembro de 2022, completou 30 anos de efetivo serviço militar, implementando todos os requisitos objetivos e legais para a passagem voluntária à reserva remunerada, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí. Afirma que, não obstante tenha adquirido o direito à inativação voluntária, optou por continuar desempenhando suas funções em serviço ativo, fazendo jus, por conseguinte, ao recebimento do abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. Alega a parte autora que o Poder Público estadual continuou efetuando os descontos da contribuição para a previdência e proteção social militar sem a correlata contraprestação do abono de permanência, gerando prejuízo material continuado desde a data em que atingiu os 30 anos funcionais. Defende a autoaplicabilidade da norma constitucional e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para a concessão da vantagem, invocando a eficácia plena do incentivo pecuniário. Sob tais premissas, aduz que a conduta omissiva e ilegal do Estado causou redução indevida de sua renda, acarretando abalo moral indenizável. Ao final da peça inaugural, pugnou o autor pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos para: a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na implantação imediata do abono de permanência em seu contracheque enquanto permanecer em serviço ativo; a condenação ao pagamento dos valores retroativos devidos desde o implemento do requisito temporal até a efetiva implantação; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 98.000,00, além dos consectários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.000,00. Juntou procuração, cédula de identidade militar, comprovante de residência, contracheque, cópia integral de requerimento administrativo e declaração de hipossuficiência. No despacho proferido na data de 28 de abril de 2026, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, e dispensada a realização de audiência de conciliação por envolver a demanda interesse indisponível da Fazenda Pública, nos moldes do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, determinando-se a citação dos réus. Devidamente citados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contestação conjunta. Em sede de preliminares, suscitaram a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que o autor aufere rendimentos que descaracterizam o estado de hipossuficiência jurídica, e arguiram a ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Piauí Previdência, sustentando que, por ser o autor militar em atividade, a obrigação de pagamento de vantagens remuneratórias e de eventual abono pertence exclusivamente ao Poder Executivo estadual. No mérito, os requeridos defenderam a total improcedência da demanda. Argumentaram que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o abono de permanência deixou de ser obrigatório em valor integral equivalente à contribuição, passando os entes federados a dispor de autonomia para fixar sua disciplina. Destacaram que o Estado do Piauí editou as Leis Estaduais nº 7.384/2020 e nº 7.433/2020, as quais estabeleceram que o valor do abono corresponderá à diferença entre a contribuição devida pelo militar em atividade e aquela devida pelo militar inativo. Argumentaram que, por força da Lei Federal nº 13.954/2019, que inseriu o artigo 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para os militares ativos e inativos passaram a ser idênticas, inexistindo qualquer diferença a ser repassada, o que torna o valor do benefício equivalente a zero. Por fim, refutaram a existência de danos morais, alegando estrito cumprimento da legalidade administrativa e ausência de ilícito ensejador de responsabilidade civil estatal. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando pontualmente a impugnação à gratuidade e a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNPREVI. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade e a ilicitude da tese estatal que esvazia a garantia do abono de permanência tornando-o nulo ou de valor zero, reafirmando que o incentivo à permanência em atividade decorre de mandamento constitucional que visa à economia do erário, reiterando integralmente os pedidos da exordial. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual apresentou pronunciamento no qual concluiu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público ou social qualificado e a natureza puramente patrimonial e disponível dos direitos controvertidos, devolvendo os autos sem manifestação de mérito, na esteira do artigo 178 do Código de Processo Civil. Intimadas as partes litigantes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, tanto o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência quanto o autor declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, pugnando pelo regular prosseguimento e julgamento do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 1. Julgamento das Questões Preliminares e Processuais Antes de ingressar no exame meritório da pretensão deduzida, cumpre deliberar de modo individualizado sobre as matérias preliminares e processuais veiculadas na peça de defesa pelos réus. A primeira questão preliminar diz respeito à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, deduzida pelo Estado do Piauí. Sustenta o ente público que o autor, por ostentar a condição de policial militar estadual com remuneração líquida regular, não preencheria os requisitos autorizadores do benefício legal, devendo arcar com as despesas e custas processuais ou ter concedido apenas o parcelamento. Em que pesem os argumentos lançados pelo ente estatal, a impugnação não merece prosperar. Com efeito, o ordenamento processual civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo faz jus à assistência judiciária, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo postulante, a teor do artigo 99, § 3º, e do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. A presunção legal de veracidade da hipossuficiência possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida caso a parte adversa traga aos autos elementos concretos e seguros que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse. Ocorre que, na hipótese sob julgamento, o Estado do Piauí limitou-se a invocar genericamente a condição de servidor público do autor, sem produzir qualquer prova documental capaz de desconstituir os comprovantes anexados à inicial. Ao revés, a prova documental carreada aos autos, em especial o contracheque oficial do demandante, revela rendimento líquido de R$ 2.144,89 no mês de referência de dezembro de 2025. Tal patamar remuneratório enquadra-se com folga no critério objetivo de até 3 salários mínimos comumente adotado pela jurisprudência e pela Defensoria Pública do Estado do Piauí como baliza de vulnerabilidade econômica. Evidencia-se, portanto, que o recolhimento das custas processuais comprometeria a subsistência do requerente e de sua entidade familiar. Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo hígida a concessão do benefício na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. A segunda questão preliminar versa sobre a ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Piauí Previdência (FUNPREVI). Sustentam os requeridos que a aludida autarquia estadual é dotada de competência restrita à administração do Regime Próprio de Previdência Social no que tange ao pagamento de proventos de inatividade e pensões por morte, cabendo a responsabilidade pela remuneração e vantagens dos servidores militares da ativa exclusivamente ao Poder Executivo do Estado do Piauí. A preliminar comporta integral acolhimento. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Na espécie, o demandante integra os quadros ativos da Polícia Militar do Estado do Piauí, ocupando a graduação de 2º Sargento PM, e pleiteia a percepção de abono de permanência, vantagem de natureza eminente e tipicamente remuneratória, cujo objetivo primordial consiste em incentivar o militar que preenche os requisitos para a transferência voluntária à reserva a permanecer prestando serviços funcionais ao Estado. Tratando-se de militar em serviço ativo, o vínculo funcional e a responsabilidade pelo adimplemento da folha de pagamento recaem sobre a Administração Pública Direta, vale dizer, sobre o Estado do Piauí, a quem incumbe gerir a dotação orçamentária respectiva e proceder aos lançamentos no contracheque. Inclusive, a própria legislação estadual de regência, ao disciplinar a matéria na Lei Estadual nº 7.384/2020, estabeleceu de forma expressa em seu artigo 10, § 2º, que, no caso de militar do Estado, o adimplemento do abono de permanência constitui encargo do Poder Executivo estadual, e não da unidade gestora previdenciária. A Fundação Piauí Previdência, portanto, não possui pertinência subjetiva para responder por obrigações inerentes à remuneração de servidores que continuam em efetivo exercício funcional, inexistindo fundamento jurídico para sua manutenção no polo passivo da lide. Nesse exato sentido já se manifestou a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na Apelação / Remessa Necessária nº 0810568-95.2024.8.18.0140, de relatoria do Desembargador Pedro de Alcantara da Silva Macedo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Procedimento Comum Cível, julgou procedente o pedido formulado por servidor militar estadual, que reconheceu o direito ao abono de permanência e condenou o Estado ao pagamento dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, descontada desde o momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, com opção pela permanência em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Fundação Piauí Previdência possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se o servidor militar estadual preencheu os requisitos constitucionais para a percepção do abono de permanência; e (iii) determinar se o pagamento do abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo e qual o termo inicial para sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência possui natureza remuneratória e administrativa, sendo devido ao servidor que permanece em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, razão pela qual o ônus de seu pagamento recai exclusivamente sobre o ente federativo ao qual o servidor está vinculado. 4. A Fundação Piauí Previdência, enquanto gestora do regime próprio de previdência social, não detém competência legal nem disponibilidade financeira para o pagamento de verbas devidas a servidores em atividade, o que evidencia sua ilegitimidade passiva ad causam. 5. O art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, consagra o abono de permanência como direito subjetivo do servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em serviço, tratando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 6. Comprovado nos autos que o servidor ingressou na Polícia Militar em 01.06.1991 e completou 30 anos de serviço em 01.06.2021, resta caracterizado que foi preenchido o requisito temporal necessário à aposentadoria voluntária, nos termos da legislação aplicável aos militares estaduais. 7. A opção pela permanência em atividade se manifesta de forma tácita e concludente pela continuidade do exercício funcional após o implemento dos requisitos constitucionais, dispensada manifestação formal ou requerimento administrativo. 8. A exigência de prévio requerimento administrativo, com fundamento em legislação infraconstitucional estadual, configura restrição indevida a direito assegurado pela Constituição Federal. 9. O pagamento do abono de permanência deve ter como termo inicial a data do efetivo preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, observada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de condicionamento do abono de permanência a exigências não previstas no texto constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor público que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal. 2. A percepção do abono de permanência independe de requerimento administrativo, sendo portanto suficiente a permanência do servidor no exercício do cargo após o implemento dos requisitos constitucionais. 3. A Fundação Piauí Previdência é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre pagamento de abono de permanência a servidor em atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; EC nº 41/2003; CPC, art. 1.009; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.06.2017; STJ, RMS nº 56.134/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0810568-95.2024.8.18.0140 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026) A ratio decidendi do precedente firmado pela Corte de Justiça estadual aplica-se com perfeição ao caso em apreço, confirmando que o abono de permanência possui natureza administrativa e remuneratória devida ao militar em atividade, cabendo o ônus financeiro unicamente ao Estado do Piauí, revelando-se manifesta a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência. Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Fundação Piauí Previdência, determinando a sua exclusão da relação processual e a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à FUNPREVI, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente em face do ESTADO DO PIAUÍ. 2. Delimitação das Questões Controvertidas e Valoração da Prova Superadas as matérias preliminares, impõe-se a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como a criteriosa valoração do conjunto probatório acostado aos autos sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. No caso vertente, a matéria fática encontra-se plenamente demonstrada e documentada nos autos, circunscrevendo-se os pontos controvertidos aos seguintes aspectos fundamentais: a demonstração do implemento do lapso temporal de 30 anos de serviço militar ativo pelo autor e a fixação do termo inicial do benefício; a desnecessidade ou obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como elemento constitutivo do direito ao abono de permanência; a conformação jurídica e validade da base de cálculo do abono de permanência de militar estadual após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, das Leis Estaduais nº 7.384/2020 e nº 7.433/2020 e da Lei Federal nº 13.954/2019 (artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969); e a existência de conduta estatal ilícita capaz de configurar dano moral passível de reparação pecuniária. Passando à valoração do acervo probatório segundo o princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC), constata-se que o vínculo funcional do requerente com a Polícia Militar do Estado do Piauí encontra-se categoricamente comprovado pela cédula de identidade militar expedida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPI, a qual atesta o ingresso nas fileiras da corporação em 01 de dezembro de 1992. Tal marco funcional foi expressamente corroborado pelos assentamentos funcionais publicados em Diário Oficial e pelos registros internos da Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPI. Assim, tendo o militar ingressado em 01 de dezembro de 1992 e desempenhado suas atividades de forma ininterrupta, alcançou a marca de 30 anos de efetivo serviço militar em 01 de dezembro de 2022, ponto este incontroverso e expressamente admitido pela Administração nos despachos informativos que compõem o procedimento administrativo. Ademais, os documentos integrantes do Processo Administrativo SEI nº 00028.003790/2026-14 revelam que o servidor protocolizou requerimento em 23 de janeiro de 2026 perante o Comandante-Geral da PMPI pleiteando a implantação do abono de permanência com amparo na legislação constitucional e estadual. Remetido o expediente aos órgãos de gestão de pessoal e à Secretaria de Estado da Administração (SEAD-PI), adveio a decisão consubstanciada no Despacho nº 74/2026/SEAD-PI/SGP/DDP/GGP, firmado em 13 de fevereiro de 2026, pelo qual o pleito administrativo restou expressamente indeferido. A fundamentação da recusa administrativa residiu na interpretação das Leis Estaduais nº 7.384/2020 e nº 7.433/2020 combinadas com o artigo 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, concluindo o órgão executivo que, como a alíquota de contribuição é de 10,5% tanto para ativos quanto para inativos sobre a totalidade da remuneração, a diferença resultante para apuração do abono corresponderia a zero. Não havendo controvérsia quanto aos fatos materiais descritos, restando a celeuma adstrita à interpretação do direito e dos diplomas legais aplicáveis, e tendo as partes declarado que prescindiam de outras provas (IDs 100217825 e 100402435), tem lugar o julgamento do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Fundamentação do Direito ao Abono de Permanência do Militar Estadual Adentrando ao mérito da controvérsia principal, cumpre analisar se o autor, na qualidade de policial militar do Estado do Piauí, preenche os requisitos normativos para a concessão do abono de permanência, bem como examinar a legalidade da tese estatal que propugna pela redução da referida verba a valor equivalente a zero. A carreira dos policiais militares do Estado do Piauí é regida pela Lei Estadual nº 3.808/1981 (Estatuto dos Policiais Militares), diploma que disciplina de modo específico os direitos, deveres, prerrogativas e as modalidades de passagem para a inatividade. No tocante à transferência para a reserva remunerada a pedido, estabelecem os artigos 88, inciso I, e 89 da referida lei que a passagem do policial militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada se efetua a pedido, sendo concedida, mediante requerimento, ao policial militar que conte, no mínimo, 30 anos de efetivo serviço. Conforme restou sobejamente comprovado pelo acervo documental coligido, em especial a cédula de identidade funcional militar e os assentamentos da Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPI, o autor ingressou na corporação em 01 de dezembro de 1992, atingindo a marca de 30 anos de serviço militar em 01 de dezembro de 2022. A partir desse exato marco temporal, o demandante consolidou em seu patrimônio jurídico o direito subjetivo de requerer a transferência para a reserva remunerada com proventos integrais, preenchendo todos os requisitos legais exigidos pelo ordenamento estatutário estadual. Não obstante tenha completado o tempo necessário para a inativação voluntária, o militar optou por permanecer em atividade, continuando a desempenhar regularmente suas funções operacionais e administrativas na corporação, conforme atesta o contracheque emitido no mês de dezembro de 2025. No plano constitucional, o abono de permanência foi concebido como um estímulo financeiro concedido ao servidor ou militar que, conquanto tenha preenchido todos os requisitos para a jubilação voluntária, decide permanecer no exercício de suas atribuições públicas. Trata-se de mecanismo de política remuneratória e previdenciária de inegável racionalidade gerencial, na medida em que a permanência do profissional experiente em atividade desonera os cofres públicos do pagamento simultâneo de proventos de inatividade somados à remuneração de um novo servidor nomeado para substituí-lo. A garantia encontra assento no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, cuja redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe que, observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. No âmbito do Estado do Piauí, a matéria foi disciplinada originariamente pela Lei Complementar Estadual nº 41/2004 e, posteriormente, pelas Leis Estaduais nº 7.384/2020 e nº 7.433/2020. O artigo 8º da Lei Estadual nº 7.384/2020 expressamente assegura a concessão de abono de permanência aos servidores públicos e aos militares estaduais. Contudo, insurge-se o Estado do Piauí aduzindo que, por força do artigo 10 da Lei Estadual nº 7.384/2020, o abono de permanência corresponderia à diferença entre o valor devido a título de contribuição pelo militar na ativa e aquele que seria devido caso optasse pela inatividade. Sustenta o réu que, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019 incluído o artigo 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969 para fixar alíquota uniforme de contribuição (10,5%) sobre a totalidade da remuneração de militares ativos e inativos, a diferença matemática a ser ressarcida ao militar seria rigorosamente igual a zero, inexistindo direito a qualquer pagamento pecuniário. Essa construção hermenêutica deduzida pela Administração Pública estadual não merece acolhimento, porquanto esvazia por completo a garantia e desvirtua a finalidade jurídica do instituto do abono de permanência. A admitir-se a tese esposada pelo ente estatal, estar-se-ia chancelando a supressão do benefício por via de interpretação administrativa oblíqua, transformando uma vantagem expressamente prevista na Constituição Federal e nas leis estaduais em uma promessa inócua e desprovida de conteúdo material. Se o militar preenche os requisitos para a passagem à reserva, continua trabalhando sem estar a tanto obrigado e sofre mensalmente descontos a título de contribuição para o sistema de proteção social, a recusa do abono sob a pecha de valor zero configuraria evidente enriquecimento sem causa do Estado, o qual usufruiria da força de trabalho do policial militar sem adimplir o incentivo legal correspondente. A base de cálculo do abono de permanência deve corresponder ao valor da contribuição descontada dos vencimentos do militar em atividade, neutralizando o encargo financeiro da contribuição como contrapartida direta pela sua opção em postergar a inativação. A identidade de alíquotas promovida pela Lei Federal nº 13.954/2019 no custeio das pensões e da inatividade militar não autoriza o ente público a extinguir na prática o abono de permanência devido aos seus policiais militares ativos. Cumpre assentar, outrossim, que a percepção do abono de permanência não está condicionada à existência de prévio requerimento administrativo. O direito subjetivo à vantagem nasce no momento exato em que o militar perfaz o tempo legal exigido para a passagem voluntária à reserva e continua no efetivo exercício de suas atribuições funcionais. O requerimento formulado na via administrativa possui natureza meramente declaratória e comunicativa, não constituindo elemento essencial para a gênese do direito. Nesse prisma, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data em que o militar preencheu o requisito temporal dos 30 anos de serviço na PMPI, ou seja, em 01 de dezembro de 2022, sendo devidas as parcelas mensais pretéritas até a sua efetiva implantação em folha de pagamento, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, inexistente no caso vertente visto que a ação foi proposta em 27 de abril de 2026. A tese ora adotada encontra pleno respaldo na jurisprudência sedimentada da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 0847029-66.2024.8.18.0140, relatados pelo Desembargador Olimpio Jose Passos Galvao: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RECONVOCAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/2004. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA EM ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – FPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de abono de permanência c/c obrigação de fazer ajuizada por policial militar. O autor foi transferido para a reserva remunerada e, posteriormente, reconvocado ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí, passando a exercer novamente funções inerentes à atividade militar. A sentença reconheceu o direito do autor à percepção do abono de permanência, determinou sua implantação em folha enquanto perdurar a reconvocação e condenou o Estado ao pagamento das parcelas retroativas, afastando os pedidos de pagamento em dobro e de indenização por danos morais. A Fundação Piauí Previdência foi excluída do polo passivo por ilegitimidade, tendo o Estado do Piauí sustentado, em apelação, sua própria ilegitimidade passiva, a carência da ação por ausência de requerimento administrativo e a inexistência do direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: i) se há interesse recursal da Fundação Piauí Previdência, diante de sua exclusão do polo passivo na origem; ii) se o recurso do Estado observa o princípio da dialeticidade; iii) se o Estado do Piauí é parte legítima para responder pela obrigação; iv) se é indispensável prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; e v) se o policial militar reconvocado ao serviço ativo faz jus ao abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do recurso quanto à Fundação Piauí Previdência, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em seu favor. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação, ainda que genéricas em parte, impugnam minimamente os fundamentos da sentença, atacando a legitimidade passiva, o interesse de agir e o próprio direito material reconhecido. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para responder pela implantação e pagamento do abono de permanência devido a militar reconvocado ao serviço ativo, pois a verba decorre do vínculo funcional e do efetivo exercício das funções militares, não se confundindo com benefício previdenciário típico. O abono de permanência decorre do preenchimento dos requisitos legais para a inatividade e da permanência em atividade, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo quando demonstrada resistência da Administração, especialmente pela apresentação de contestação e recurso negando o direito postulado. Os militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio, disciplinado pelos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, sendo possível a previsão, por legislação estadual, de vantagens funcionais destinadas a incentivar a permanência no serviço ativo. A Lei Complementar Estadual nº 41/2004 prevê expressamente o abono de permanência ao militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para a inatividade voluntária e opte por permanecer em atividade. A reconvocação administrativa ao serviço ativo, embora formalizada por ato estatal, depende da anuência do militar, configurando manifestação de vontade apta a caracterizar a permanência voluntária em atividade. A interpretação restritiva do instituto, afastando sua incidência no caso de retorno ao serviço ativo, compromete a finalidade constitucional do abono de permanência, que consiste em incentivar a continuidade do serviço público por profissionais experientes. Reconhecido o direito ao abono, é devido o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, bem como a implantação do benefício enquanto perdurar a reconvocação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Fundação Piauí Previdência não conhecido, por ausência de interesse recursal. Recurso do Estado do Piauí conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: O policial militar que, após transferência para a reserva remunerada, retorna ao serviço ativo mediante convocação aceita voluntariamente, faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 41/2004, desde que demonstrado o efetivo exercício das funções e o preenchimento dos requisitos para a inatividade voluntária, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0847029-66.2024.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2026) O precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consagra que o militar estadual que preenche as exigências legais para a inativação e opta pela continuidade funcional faz jus ao abono de permanência, sendo descabida a imposição de óbices administrativos ou a exigência de formalidades restritivas que anulem a eficácia do direito material assegurado. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para determinar ao Estado do Piauí a implantação do abono de permanência no contracheque de Cleiton Matias da Cunha, em valor equivalente à sua respectiva contribuição mensal, enquanto permanecer na ativa, bem como a condenação do ente público ao adimplemento das parcelas retroativas vencidas desde 01 de dezembro de 2022 até a data da efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento. 4. Fundamentação Jurídica sobre o Pleito de Indenização por Danos Morais Passa-se ao exame da pretensão deduzida pelo autor voltada à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 98.000,00, sob a alegação de que a ausência de implantação do abono de permanência e a consequente redução de seus vencimentos líquidos vulneraram sua dignidade e causaram abalo extrapatrimonial. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público rege-se pela teoria do risco administrativo consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, demandando para a sua configuração a coexistência de três elementos fundamentais: a ocorrência de uma conduta estatal comissiva ou omissiva juridicamente qualificada como ilícita; o dano efetivo suportado pela vítima; e o nexo de causalidade entre o comportamento administrativo e o resultado lesivo. De igual forma, os artigos 186 e 927 do Código Civil exigem a prática de ato ilícito que cause dano a outrem para que surja o dever de indenizar. No âmbito das relações jurídicas estatutárias travadas entre a Administração Pública e seus servidores ou militares, a controvérsia hermenêutica em torno da interpretação de leis e a consequente negativa administrativa de concessão ou implantação de determinada vantagem funcional não consubstanciam, por si sós, ato ilícito gerador de dano moral presumido (in re ipsa). No caso em apreciação, a recusa do Estado do Piauí em implantar o abono de permanência fundou-se em divergência jurídica e técnica decorrente de alterações legislativas supervenientes, consubstanciadas na Emenda Constitucional nº 103/2019, nas Leis Estaduais nº 7.384/2020 e nº 7.433/2020 e na Lei Federal nº 13.954/2019, conforme explicitado no Despacho nº 74/2026 emitido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí. Verifica-se que a Administração atuou lastreada em interpretação legal e em orientações normativas internas, sem que tenha havido qualquer conduta arbitrária, vexatória, difamatória, perseguição funcional ou humilhação direcionada contra a pessoa do autor. A divergência estritamente jurídica quanto à exegese de normas remuneratórias e previdenciárias insere-se nos limites ordinários dos conflitos administrativos, não desbordando para a seara da ilicitude civil ensejadora de reparação moral. Ademais, o prejuízo experimentado pelo demandante reveste-se de caráter estritamente patrimonial, consistente na privação temporária da verba remuneratória a que fazia jus desde dezembro de 2022. Tal desfalque financeiro é cabal e integralmente reparado pela via da tutela condenatória material, mediante o pagamento cumulado de todas as parcelas retroativas atualizadas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de mora legais. O ordenamento jurídico pátrio não tutela o mero aborrecimento, dissabor ou insatisfação decorrentes de litígios patrimoniais ou do atraso no pagamento de diferenças salariais como fonte de dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração contundente de grave violação aos direitos da personalidade, tais como a honra subjetiva, a integridade psicofísica, o nome ou a imagem social do indivíduo, elementos estes absolutamente inexistentes e não comprovados no caderno processual. Essa orientação encontra esteio na firme jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferida na Apelação / Remessa Necessária nº 0000556-62.2014.8.18.0057, sob a relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. SALÁRIO NÃO PAGO. SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Comprovado o vínculo funcional com a municipalidade é devido o salário não pago, posto que, direito social de dignidade constitucional. 2. Entretanto, o não pagamento da verba salarial à apelada repercute somente na esfera patrimonial do indivíduo, não sendo apto a gerar o direito à indenização por danos morais. Jurisprudência reiterada das Cortes de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0000556-62.2014.8.18.0057 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2020) O precedente da Corte de Justiça estadual reafirma que o descumprimento de obrigações remuneratórias pela Fazenda Pública acarreta repercussão restrita à esfera patrimonial do servidor, sendo insuscetível de gerar indenização por danos morais quando desacompanhado de circunstâncias fáticas excepcionais e gravosas. Assim, não tendo o autor demonstrado qualquer situação excepcional que tenha atingido sua esfera moral ou atributos de sua personalidade, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais. 5. Dispositivo Decisório, Consectários Legais, Sucumbência e Remessa Necessária Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: Em relação à requerida FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (FUNPREVI), ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido ESTADO DO PIAUÍ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente na implantação imediata do abono de permanência no contracheque do autor CLEITON MATIAS DA CUNHA, em valor equivalente à respectiva contribuição previdenciária descontada mensalmente, benefício que deverá ser mantido enquanto o demandante permanecer em efetivo serviço ativo na Polícia Militar do Estado do Piauí, até a sua passagem para a inatividade ou aposentadoria compulsória; b) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento dos valores retroativos a título de abono de permanência devidos a contar de 01 de dezembro de 2022 (data em que o autor completou 30 anos de serviço militar) até a efetiva implantação da vantagem na folha de pagamento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. No tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser rigorosamente observados os seguintes parâmetros de liquidação: As parcelas pretéritas vencidas a partir de 01 de dezembro de 2022 até 09 de setembro de 2025 serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC (uma única vez até o período), em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros compensatórios. A partir de 10 de setembro de 2025 até a data da expedição do correspondente requisitório judicial (precatório ou requisição de pequeno valor), incidirá a Taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil, vedada a incidência cumulativa de outros indexadores. A contar da expedição do requisitório de pagamento até o efetivo adimplemento, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA, com juros moratórios simples de 2% ao ano, observadas as balizas do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025) e do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, resguardado o período constitucional de graça previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, no qual incidirá unicamente correção monetária. Em face da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC ), considerando que o autor sucumbiu integralmente no pedido de indenização por danos morais no valor pretendido de R$ 98.000,00 e obteve êxito na obrigação de fazer e na cobrança retroativa das diferenças remuneratórias, condeno o autor e o Estado do Piauí ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada litigante, observada a isenção legal conferida ao Estado do Piauí quanto às custas regimentais. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual definitivo dos honorários advocatícios dar-se-á quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tomando-se como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo autor (em favor de seu patrono) e o valor atualizado correspondente à pretensão indenizatória rejeitada (em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência carreadas ao autor pelo prazo legal de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Por se tratar de sentença ilíquida prolatada em desfavor de ente público estadual, a presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e consoante a diretriz da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para a competente Remessa Necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí por meio do sistema eletrônico. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825711-56.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Soldo Legal e Ajustado] AUTOR: CLEITON MATIAS DA CUNHA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 15 de setembro de 2026. FRANCISCO MODESTO SOBRINHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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