2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº. 0825711-20.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: PEDRO ALVES SEGTOWICH Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual promovido por PEDRO ALVES SEGTOWICH em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a execução de crédito referente ao reajuste da Unidade Real de Valor (URV) decorrente da Ação Coletiva nº 6.542/2005. O feito encontrava-se suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 Tema 11 do TJMA). A Contadoria Judicial (certidão ID 111354105) solicitou esclarecimentos quanto às balizas de cálculo, em especial o acolhimento da limitação temporal pelo enquadramento no Plano Geral de Carreiras e Cargos do Estado (PGCE - Lei Estadual nº 9.664/2012). A parte exequente tomou ciência do sobrestamento (ID 126432910). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Levantamento da Suspensão Processual (Julgamento do Mérito do Tema 11/TJMA) Analisando as informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC/TJMA), verifica-se que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou o mérito do IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11/TJMA), fixando as teses vinculantes aplicáveis às ações individuais decorrentes do reajuste de URV da Ação Coletiva nº 6.542/2005. Tendo em vista a fixação da tese jurídica pelo Tribunal de Justiça local e inexistindo efeito suspensivo concedido em recurso às instâncias superiores, cumpre determinar o LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente feito para dar regular prosseguimento à execução com a aplicação dos precedentes firmados. 2.2. Das Premissas Jurídicas para o Cumprimento de Sentença (Teses do Tema 11/TJMA) A fim de responder ao questionamento formulado pela Contadoria Judicial (ID 111354105) e fixar as balizas definitivas da execução, aplicam-se ao feito as teses vinculantes firmadas no Tema 11 do TJMA: Tese n. 01 do Tema 11/TJMA: A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual. Aplicação ao caso: O cálculo do exequente deve observar estritamente o índice fixado pela Contadoria na Ação Coletiva nº 6.542/2005 para o seu respectivo cargo e lotação. Tese n. 02 do Tema 11/TJMA: O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial. Tese n. 03 do Tema 11/TJMA: A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano. Aplicação ao caso: Conforme consta no histórico funcional acostado ao ID 82510543 (pág. 8), o enquadramento do exequente no PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012) deu-se em 01/08/2012. Assim, estabelece-se o mês de julho de 2012 como termo final do direito ao recebimento das diferenças de URV. Consectários Legais e Atualização (EC nº 113/2021): A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis às parcelas devidas até o limite temporal deverão observar a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (data da promulgação da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com outros índices a partir dessa data. 2.3. Do Ônus da Parte Exequente na Apresentação dos Cálculos Ressalta-se que a Contadoria Judicial atua como órgão de assessoramento técnico do Juízo para conferência e sanção de dúvidas pontuais, não lhe competindo elaborar ex officio o cálculo inicial da execução. Incumbe à parte exequente adequar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 534 do CPC) às premissas jurídicas acima fixadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente feito, em razão do julgamento de mérito do Tema 11 do TJMA (IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000). Certifique-se a informação nos autos; 2 FIXO as seguintes diretrizes para o cumprimento de sentença, com esteio nas teses do Tema 11/TJMA: 2.1 Índice aplicável: Adequação do percentual de URV apurado na Ação Coletiva nº 6.542/2005 ao cargo e à lotação do exequente (Tese 01); 2.2 Termo final das diferenças (Limitação Temporal): Julho de 2012, tendo em vista o enquadramento do servidor no PGCE (Lei nº 9.664/2012) a partir de 01/08/2012 (ID 82510543, pág. 8; Tese 03); 2.3 Consectários: Incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). 3 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito, adequada estritamente às diretrizes estabelecidas nesta decisão; 4 Com a juntada da planilha, INTIME-SE o executado (Estado do Maranhão) para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís