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0825705-13.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.

  2. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer, submetida ao rito especial da Fazenda Pública, proposta por JOSÉ ROBENILTON DE FRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (ID 111226245). Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual em atividade (Policial Penal / Agente de Segurança Penitenciária) e que vem sofrendo descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza propter laborem que não se incorporarão aos seus proventos de aposentadoria (ID 111226245). Pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas propter laborem (dentre elas Adicional de Representação – GAJ, Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ e Auxílio Alimentação), pela determinação de imediata cessação dos descontos e pela condenação das partes rés à repetição do indébito tributário-previdenciário dos últimos 5 (cinco) anos, acrescido de juros e correção monetária, ou, subsidiariamente, pela declaração de incorporação de tais parcelas aos proventos da inatividade (ID 111226245). Despacho inicial determinou a citação dos promovidos (ID 112286639). A PBPREV ofertou contestação suscitando preliminares de complexidade da causa e necessidade de perícia contábil, impossibilidade de aplicação do rito dos Juizados Fazendários por inviabilidade de transação, ilegitimidade passiva quanto ao pedido de suspensão dos descontos do servidor ativo e falta de interesse de agir; no mérito, defendeu o caráter contributivo e solidário do RPPS e sustentou que os únicos descontos incidentes sobre a remuneração do servidor recaem sobre parcelas legítimas (ID 117380371). O Estado da Paraíba apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva quanto à restituição; no mérito, sustentou a estrita legalidade tributária, a taxatividade das hipóteses legais de exclusão da base contributiva no art. 13, § 3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003 e a ausência de prova de retenção indevida (ID 121404821). A parte autora apresentou impugnações às contestações da PBPREV (ID 117402119) e do Estado da Paraíba (ID 121741216), e manifestou desinteresse na dilação probatória ou realização de audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 116634652 e ID 163950944). Os promovidos também informaram o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou produção de novas provas (ID 159106678 e ID 159953087). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Vale destacar que: “O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.” (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna o promovido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte promovente. Entretanto, é certo que referido pleito deverá ser analisado em momento oportuno, ante o que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicáveis à espécie por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Assim, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Alega o Estado da Paraíba ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, apontando a PBPREV – Paraíba Previdência como a parte legitimada a atuar no feito (ID 121404821). In casu, o promovente é servidor público estadual em atividade, conforme contracheques acostados (ID 111227633, ID 111227634, ID 111227636, ID 111227638, ID 111227639 e ID 111227641). Logo, o Estado da Paraíba é o responsável pelo pagamento de sua remuneração e das devidas prestações previdenciárias, sendo, consequentemente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Dito isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Estado. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sobre a prescrição alegada pela promovida, em se tratando de controvérsia acerca de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, consoante dispõe o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/32: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Neste sentido, é o entendimento sólido do C. STJ no enunciado da Súmula nº 85, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a maio de 2020 (ID 111226245). DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias alegadas pela parte promovente como de natureza propter laborem, tais como ADICIONAL REPRESENTAÇÃO – GAJ, RISCO DE VIDA, BOLSA DESEMPENHO GAJ, PLANTÃO EXTRA GAJ e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Pois bem. Na tese de Repercussão Geral fixada no Tema n.º 13, o Supremo Tribunal Federal determinou que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Seguindo essa linha, a Lei Estadual n.º 7.517/2003 estabelece que a base de contribuição não deve incluir certas verbas transitórias, como diárias e adicionais de caráter temporário. No bojo do parágrafo 3º do seu artigo 13, a norma descreve as verbas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como apresenta um rol exemplificativo de rubricas excluídas (ID 111227647): “Art. 13. [...] §3º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias, nos termos da Lei Complementar nº 58/2003; a indenização de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargos em comissão ou de função comissionada ou gratificada; o abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da constituição Federal, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de2003; o adicional de férias; o adicional noturno; o adicional por serviço extraordinário; a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; a parcela paga a título de assistência pré-escolar; parcelas de natureza propter laborem_;_ a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.” O regramento acima já é claro para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre algumas verbas apontadas na inicial, como o auxílio-alimentação, o plantão extraordinário (que é um pagamento adicional por serviço extraordinário) e a Gratificação de Risco de Vida. Em relação a esta última, inobstante a ausência no rol exemplificativo de rubricas, exibido acima, o enquadramento nas hipóteses de exclusão da incidência da contribuição em comento decorre da redação do dispositivo que a institui, qual seja, o art. 17 da Lei Estadual n.º 11.359/2019 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da categoria), in verbis: “Art. 17. Fará jus à Gratificação de Risco de Vida, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da categoria, o servidor ocupante do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário que se encontre em efetivo exercício do Cargo de Agente de Segurança Penitenciária, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária. Parágrafo único. O servidor a que se refere o caput deste artigo afastado de suas funções ou posto à disposição de órgão estranho a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária não fará jus à percepção da Gratificação de Risco de Vida.” Por definição legal, a Gratificação de Risco de Vida é paga estritamente em razão das atividades no sistema penitenciário, não sendo devida àqueles que não a exerçam, o que demonstra sua natureza propter laborem, motivo pelo qual não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como não será incorporado aos proventos de aposentadoria. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO: GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça, “somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, não sendo o caso da Gratificação de Risco de Vida.” (TJPB; Rec. 0840222-33.2019.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; julgado em 26/04/2021). Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a certidão de julgamento a presente decisão.” (TJPB. AC nº 0014123-98.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021) Por sua vez, o Adicional de Representação, em relação aos Policiais Penais, foi disciplinado pela Lei Estadual nº 11.568/2019, a seguir transcrito: “Art. 1º O Adicional de Representação, previsto no art. 15, inciso VII, da Lei nº 11.359, de 18 de junho de 2019, para todos os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ 1700 será de R$ 674,27 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos).” Como se observa, o Adicional de Representação possui natureza não eventual, sendo paga indistintamente, o que afasta sua característica propter laborem. Desta forma, o Adicional assume natureza remuneratória, o que legitima seu cômputo na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Este entendimento foi corroborado em recente decisão exarada pela c. 2ª Turma Recursal – Capital – do TJPB, à qual me acosto. Vejamos: “[...]No tocante a verba de adicional de representação está possui natureza jurídica remuneratória, sendo paga indistintamente, logo possui desconto previdenciário legítimo, como se observa no art. 1º da Lei Estadual 11.568/2019: Art. 1º O Adicional de Representação, previsto no art. 15, inciso VII, da Lei nº 11.359, de 18 de junho de 2019, para todos os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ 1700 será de R$ 674,27 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). _Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (RE nº 593.068/SC, Tema 163), o STF fixou a seguinte tese: ‘(...) 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.’(RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)_ Assim, somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Conforme se extrai da sentença, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, só incide a contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias passíveis de incorporação aos proventos de inatividade, ou seja, a contribuição previdenciária não poderá incidir sobre gratificações compensatórias não incorporáveis aos proventos de inatividade. [...] Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido/promovida em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, e o recorrente vencido/ autor, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. HERMANCE GOMES PEREIRA - Juiz Relator (em substituição)” (0826801-39.2020.8.15.2001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 30/10/2024) In casu, observa-se dos documentos financeiros acostados (ID 111227633, ID 111227634, ID 111227636, ID 111227638, ID 111227639 e ID 111227641) que as únicas rubricas que compõem a base de cálculo do tributo em discussão, além do vencimento básico, são a Gratificação de Risco de Vida e o Adicional de Representação. De acordo com a análise supra, deve ser considerada indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Risco de Vida, devendo ser mantidas as contribuições sobre as demais verbas já incidentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, acolho a prejudicial de prescrição tão somente para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (maio de 2020) e, no mérito, com base na legislação de regência e jurisprudência do e. STF e do c. TJPB, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: 1. DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica Gratificação de Risco de Vida; 2. DETERMINAR que o ESTADO DA PARAÍBA efetue a exclusão da referida gratificação da base de cálculo da contribuição em tela; 3. por fim, CONDENAR as promovidas à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre a Gratificação de Risco de Vida, do período compreendido entre o quinquênio anterior à data da propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (parcelas vincendas), determinada no item “2” supra. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ivanoska Maria Esperia da Silva Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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