Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0825701-51.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO COSTA MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Considerando a desistência da pretensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do C.P.C. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/90. Cumpridas as formalidade legais, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de setembro de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela 'inaudita altera parte' constitui medida excepcional, somente devendo ser deferida quando a oitiva da parte contrária puder obstaculizar a efetivação da medida. Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando sejam as rés intimadas a manifestarem-se sobre a pretensão do demandante, sem prejuízo da posterior apresentação de contestação.