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0825700-11.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825700-11.2024.8.14.0301 AUTOR: HAMON DOS SANTOS DANTAS, LUISIANNE MACEDO DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO RENDEIRO MOREIRA DE MENEZES (PA037995) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, WILMA ALCIONE PUREZA SALES ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (PA014862) DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem cumulada com obrigação de fazer proposta por HAMON DOS SANTOS DANTAS e LUISIANNE MACEDO DANTAS em face dos MORADORES DO CONJUNTO ALVORADA (Id 111222364). Intimadas as partes para especificação de provas (Id 142321607), ambas peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem para suspender o prazo probatório e determinar a citação dos proprietários das Casas 02, 03 e 07, com a individualização do polo passivo (Ids 143752054 e 143759778). Os requerentes juntaram substabelecimento no Id 170465064, requerendo publicações exclusivas. Vieram os autos conclusos. A pretensão de instituição de servidão ou passagem sobre área condominial comum envolve a esfera jurídica de todos os proprietários das unidades que compõem o conjunto, configurando litisconsórcio passivo necessário unitário (art. 114 do CPC). Pendente a citação dos titulares das Casas 02, 03 e 07 (Id 119323453), impõe-se acolher o pedido de chamamento do feito à ordem para suspender a fase probatória e promover a integração do polo passivo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os requerentes sanaram a qualificação e juntaram documentos pessoais e comprovante de domicílio atualizado na réplica (Ids 131146078, 131146079 e 131146080), inexistindo prejuízo à defesa. A qualificação dos litisconsortes remanescentes será complementada pelos requerentes. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelos contestantes (Id 121521007), diante da ausência de documentos comprobatórios e havendo indícios de capacidade financeira (advogado em causa própria e microempresária), oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação documental da hipossuficiência, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). A análise das provas e das impugnações formuladas será realizada no momento oportuno do saneamento processual (art. 357 do CPC), após a formação completa da relação processual. Defiro o cadastramento com publicação exclusiva em favor dos novos patronos constituídos pelos requerentes no Id 170465064 (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Ante o exposto: a) Acolho o chamamento do feito à ordem (Ids 143752054 e 143759778) e torno sem efeito o prazo para especificação de provas concedido no Id 142321607; b) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; c) Determino aos requerentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem a qualificação e o endereço dos proprietários das Casas 02, 03 e 07 do Conjunto Alvorada, comprovando o recolhimento das custas para expedição dos respectivos mandados; d) Determino aos requeridos contestantes (Antonio Carlos dos Santos e Wilma Alcione Pureza Sales) que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem comprovantes de renda ou última declaração de imposto de renda para apreciação da gratuidade requerida, sob pena de indeferimento; e) Determino à Central Integrada de Processo Judicial Eletrônico (CIPREJ): e.1) Que retifique a autuação no Sistema PJe para individualizar no polo passivo os requeridos já citados (Maria Antonia S. Vieira, Lucyana Esteves, Antonio Carlos dos Santos, Elza Bastos e Wilma Alcione Pureza Sales), vinculando o patrono habilitado; e.2) Que cadastre os advogados LEANDRO RENDEIRO MOREIRA DE MENEZES (OAB/PA 37.995) e DANIEL LACERDA FARIAS (OAB/PA 9.933), bem como a sociedade FREIRE, FARIAS, VIANA E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB/PA n.º 255), para intimações exclusivas no DJEn em favor dos requerentes; e.3) Que, cumprido o item "c" e recolhidas as custas pertinentes, expeca os mandados de citação dos proprietários das Casas 02, 03 e 07 para contestarem em 15 (quinze) dias; e.4) Que certifique o recolhimento das custas, as citações e o decurso de prazos de resposta. O processo permanecerá na CIPREJ para cumprimento integral dos atos, vindo concluso somente após concluído o ciclo citatório e certificada a resposta de todos os requeridos ou o decurso de prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 4 de setembro de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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