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0825688-53.2024.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0825688-53.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: HAROLDO GARCEZ DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUIS FELIPE GOMES VIEIRA (OAB RJ135931) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte Autora alega a ocorrência de danos elétricos no seu refrigerador e em sua televisão, ocasionados por picos e quedas de energia em sua residência. Gratuidade de justiça deferida à parte Autora no ev. 16. Contestação no ev.22 defendendo a regularidade na prestação do serviço, a ausência de comprovação quanto aos danos materiais e a inexistência de danos morais, além de impugnar o laudo técnico unilateral apresentado na inicial. A parte Autora requer a produção de prova pericial no ev. 42. A Ré informou que não pretende a produção de outras provas no ev.48. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo sem vícios ou nulidades. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da prestação dos serviços pela concessionária, a existência ou não de nexo causal entre os danos aos equipamentos (refrigerador e televisão) e eventual falha no fornecimento de energia pela Ré, bem como a extensão dos danos materiais e morais decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio para o encargo Renato Pacha, engenheiro elétrico, e-mail: peritopacha@gmail.com. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 6.484,00 em consonância com a Súmula 360 do TJERJ. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o artigo 95, caput, do CPC, atentando-se para o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias contados da realização da perícia. Intimem-se.

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