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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0825670-17.2024.8.19.0210/RJ
AUTOR: ROMEO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB CE052046)
ADVOGADO(A): BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ219178)
AUTOR: THAYNA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB CE052046)
ADVOGADO(A): BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ219178)
RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959)
RÉU: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a documentação apresentada, recebo a presente manifestação como notícia de fato superveniente.
Com efeito, verifica-se que o plano de saúde anteriormente mantido junto à CENTRAL NACIONAL UNIMED foi cancelado em razão da alteração do vínculo empregatício do titular, tendo o autor passado a integrar novo plano coletivo empresarial, operado por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
Desse modo, a interrupção do tratamento não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica de descumprimento da tutela pela ré originária, uma vez que houve alteração da operadora responsável pelo plano de saúde do autor.
Considerando, contudo, que se trata de criança submetida a tratamento multidisciplinar contínuo e que há notícia de interrupção das terapias desde 01/09/2026, circunstância que, em princípio, evidencia risco de prejuízo à continuidade do tratamento, mostra-se necessária a imediata regularização da situação.
Assim, defiro a inclusão de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. no polo passivo, devendo ser citada para integrar a relação processual, sem prejuízo de posterior manifestação acerca da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
Em caráter provisório, determino à UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. que, no prazo de 72 (setenta de duas) horas, autorize e custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, nas terapias indicadas nos autos, sem exigência de cumprimento de carência, observadas as condições da tutela anteriormente deferida quanto à rede credenciada e, na impossibilidade de atendimento por esta, mediante custeio direto ou reembolso integral, conforme o caso.
A medida deverá ser cumprida de modo a assegurar a continuidade do tratamento, vedada a interrupção por questões relacionadas à transição ou regularização cadastral entre operadoras.
Fixo, para hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre insuficiente.
Quanto à alegação de responsabilidade solidária entre as operadoras e ao pedido de reconhecimento de descumprimento da tutela originária pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, reservo a apreciação para momento posterior, após a manifestação da nova operadora e o estabelecimento do contraditório, diante da alteração superveniente do vínculo contratual.
Por ora, fica prejudicado o pedido de bloqueio de valores, sem prejuízo de nova apreciação em caso de descumprimento da presente ordem.
Anote-se a prioridade de tramitação, diante da condição do autor.
Cite-se e intime-se a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., com urgência, para cumprimento da presente decisão, se possível por OJA DE PLANTÃO, valendo a presente como mandado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.