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0825670-17.2024.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0825670-17.2024.8.19.0210/RJ AUTOR: ROMEO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB CE052046) ADVOGADO(A): BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ219178) AUTOR: THAYNA MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB CE052046) ADVOGADO(A): BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ219178) RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) RÉU: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Considerando a documentação apresentada, recebo a presente manifestação como notícia de fato superveniente. Com efeito, verifica-se que o plano de saúde anteriormente mantido junto à CENTRAL NACIONAL UNIMED foi cancelado em razão da alteração do vínculo empregatício do titular, tendo o autor passado a integrar novo plano coletivo empresarial, operado por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. Desse modo, a interrupção do tratamento não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica de descumprimento da tutela pela ré originária, uma vez que houve alteração da operadora responsável pelo plano de saúde do autor. Considerando, contudo, que se trata de criança submetida a tratamento multidisciplinar contínuo e que há notícia de interrupção das terapias desde 01/09/2026, circunstância que, em princípio, evidencia risco de prejuízo à continuidade do tratamento, mostra-se necessária a imediata regularização da situação. Assim, defiro a inclusão de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. no polo passivo, devendo ser citada para integrar a relação processual, sem prejuízo de posterior manifestação acerca da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Em caráter provisório, determino à UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. que, no prazo de 72 (setenta de duas) horas, autorize e custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, nas terapias indicadas nos autos, sem exigência de cumprimento de carência, observadas as condições da tutela anteriormente deferida quanto à rede credenciada e, na impossibilidade de atendimento por esta, mediante custeio direto ou reembolso integral, conforme o caso. A medida deverá ser cumprida de modo a assegurar a continuidade do tratamento, vedada a interrupção por questões relacionadas à transição ou regularização cadastral entre operadoras. Fixo, para hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre insuficiente. Quanto à alegação de responsabilidade solidária entre as operadoras e ao pedido de reconhecimento de descumprimento da tutela originária pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, reservo a apreciação para momento posterior, após a manifestação da nova operadora e o estabelecimento do contraditório, diante da alteração superveniente do vínculo contratual. Por ora, fica prejudicado o pedido de bloqueio de valores, sem prejuízo de nova apreciação em caso de descumprimento da presente ordem. Anote-se a prioridade de tramitação, diante da condição do autor. Cite-se e intime-se a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., com urgência, para cumprimento da presente decisão, se possível por OJA DE PLANTÃO, valendo a presente como mandado. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência.

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