2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825666-79.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MYRTHES ROLIM FERNANDES SENTENÇA PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de MYRTHES ROLIM FERNANDES BANDEIRA, partes devidamente qualificadas, alegando as razões de fato e de direito contidas na petição inicial. Ajuizada a demanda e deferida a medida liminar, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (ID 167678987). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do réu para anuir ao pedido de desistência requerido, haja vista que este não integrou a relação processual, pois sequer foi citado. Ademais, a parte autora apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, § 5º, do CPC/2015. Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários, tendo em vista que o executado, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Determino ao cartório que efetue o levantamento de eventual restrição inserida via RENAJUD. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito