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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0825655-70.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagamento da condenação no valor de R$ 5.657,76 (cinco mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), calculado no ID 190460848, conforme decisão ID 174950729, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CGJ e de nº008/2014-CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 15 de setembro de 2026.
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0825655-70.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte autora postada no ID 167672974, na qual esta requer o desarquivamento dos autos, para fins de dar início à fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, autorizo o desarquivamento dos autos, e determino o prosseguimento do feito, com o início da fase de cumprimento de sentença. Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (id. 160451889), defiro parcialmente o pedido formulado na petição da parte autora, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento. Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado. Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Cumpridas as diligências acima, bem como atendidas as formalidades legais, arquivem-se novamente os autos. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A