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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara da Família · Despacho (expediente)
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0825649-72.2023.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PICANCO FLORENZANO - MA22477, INGRIDY DE AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA - PA33138, JOILSON ALVES SILVA - MA20760 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424, STENYO VIANA MELO - MA7849-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a redesignação da audiência de instrução e julgamento em razão de compromisso profissional anterior de seu patrono em sessão do Tribunal do Júri (Id. 187397031). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela realização do ato para o devido acompanhamento e reavaliação da convivência materno-filial durante o período de transição estabelecido entre as partes (Id. 173660133). Ademais, constata-se a juntada de proposta e composição de acordo pelas partes quanto à fixação definitiva da residência paterna como lar de referência da menor S. F. R. (Id. 182522439). Nesse contexto, para verificar como transcorreu o período de adaptação e transição dos pontos pactuados, bem como formalizar a autocomposição apresentada, acolho a manifestação ministerial e designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de 2026, às 11h00, a ser realizada preferencialmente de forma presencial perante este Juízo da 4ª Vara da Família de São Luís. Lado outro, a parte requerida peticionou (Id. 189880698)informando erro material na confecção do formal de partilha expedido sob o Id. 179491800, consistente na indicação equivocada do nome da cidade onde se localiza o bem imóvel partilhado, requerendo a sua retificação com base na certidão de inteiro teor imobiliária sob Id. 189880699. Com efeito, assiste razão ao requerente, porquanto restou comprovado que o imóvel objeto da partilha situa-se na comarca de São José de Piranhas, Estado da Paraíba. Assim, determino à Secretaria Judicial que proceda à retificação do Formal de Partilha de Id. 179491800, fazendo constar que o imóvel atribuído a SEGREDO DE JUSTIÇA se situa na cidade de São José de Piranhas, Estado da Paraíba, perante o 1º Serviço Notarial e Registral Zuza Holanda da Comarca de São José de Piranhas/PB, expedindo-se novo documento com as devidas correções. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para comparecerem à audiência acima designada. Consigne-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís