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0825632-24.2019.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0825632-24.2019.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II INTERESSADO: ANTONIO JOSE FERREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo extrajudicial homologado e inadimplido, no qual o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRASÍLIA II busca a satisfação de crédito relativo a cotas condominiais em face de ANTONIO JOSÉ FERREIRA. Devidamente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, o executado quedou-se inerte. As tentativas de constrição financeira via SISBAJUD restaram infrutíferas após o reconhecimento da impenhorabilidade de verbas salariais. A impugnação por excesso de execução foi rejeitada, homologando-se os cálculos judiciais da Contadoria. Localizado veículo gravado com alienação fiduciária via RENAJUD, o exequente manifestou desinteresse na penhora dos direitos aquisitivos e reiterou o pedido de penhora sobre a unidade imobiliária geradora do débito (Apartamento 202, Bloco 13). Os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Sentença, vindo conclusos para deliberação. Decido. Inicialmente, dando regular andamento ao feito na fase constritiva em que se encontra, DEFIRO a penhora sobre a unidade autônoma devedora (Apartamento 202, Bloco 13, do Condomínio Residencial Brasília II), dada a natureza propter rem da obrigação (art. 1.345 do CC c/c art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 e art. 835, V, do CPC). Para efetivação da penhora, determino a adoção das seguintes providências: i) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes à expedição e ao cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação, juntando a respectiva guia comprovada, devendo ainda apresentar planilha atualizada do débito, observando o cálculo já homologado nestes autos. ii) Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado (e seu cônjuge, se casado for) acerca da constrição, nos termos do art. 841 e 842 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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