2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825631-78.2026.8.20.5106 AUTOR: FRANCINEIDE HILARIA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN PROCURADORIA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCINEIDE HILARIA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo, mensalmente, descontos na fatura de energia elétrica referentes aos seguros CasaProt e SeCPro, sustentando jamais ter anuído, de forma livre e esclarecida, à contratação de tais produtos, os quais teriam sido incluídos de forma automática e vinculada ao fornecimento de energia. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança, sob pena de multa diária, além da declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso dos autos, tais requisitos não se mostram suficientemente demonstrados nesta fase de cognição sumária. É certo que a fatura acostada aos autos evidencia o lançamento das rubricas impugnadas, o que confere verossimilhança mínima à narrativa autoral. Tal circunstância, contudo, não basta, por si só, para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A existência do lançamento na fatura não equivale, necessariamente, à ausência de contratação ou de anuência da consumidora, tratando-se de fato negativo cuja elucidação depende do contraditório e da manifestação da parte ré, a quem incumbirá, oportunamente, comprovar a regularidade da adesão. Não se afigura prudente, em juízo de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, presumir a ilicitude da cobrança unicamente a partir do registro do lançamento na fatura. Quanto ao perigo de dano, também não se vislumbra sua configuração. Os descontos questionados vêm sendo realizados desde, ao menos, março de 2025, em valores mensais modestos (entre R$ 13,90 e R$ 15,90), sem que a parte autora tenha acostado aos autos qualquer comprovante de reclamação administrativa formal junto à concessionária ou a órgãos de proteção ao consumidor anterior ao ajuizamento da presente demanda. Essa prolongada tolerância, não obstante a alegação genérica de reclamações reiteradas, não vem corroborada por elemento documental que evidencie situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela nesta fase. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré. Desta forma, inverto o ônus probatório. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito