2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825630-93.2026.8.20.5106 AUTOR: VALDECIO NOGUEIRA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: ERICA PRISCILLA BRASIL (CE048684) REU: Banco BMG S/A PROCURADORIA: Banco BMG S.A DESPACHO Verifico que o autor juntou aos autos declaração de residência que não está assinada (ID 200111313), o que pode comprometer a comprovação de seu domicílio para os fins processuais. Assim, com fulcro no art. 321 do Novo CPC, determino que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial. Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito