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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825624-47.2025.8.20.5001 Polo ativo ANDREW PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE REAL CONDUTOR APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 312 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REGULAR EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO EXIGIDO NO INCISO I DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918, DE 28/03/2022. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pretensão objetivando transferir a pontuação decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº R19553529 para terceiro apontado como efetivo condutor do veículo, bem como afastar os efeitos administrativos da penalidade imposta ao proprietário, então permissionário para dirigir. Os recorrentes sustentam que houve tempestiva indicação administrativa do real condutor, nulidade do procedimento por ausência de notificação da decisão da JARI para interposição de recurso ao CETRAN, violação à Súmula 312 do STJ e ocorrência da prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se a alegada ausência de notificação da decisão proferida pela JARI enseja nulidade do procedimento administrativo à luz da Súmula 312 do STJ; (ii) determinar se a alegada prescrição da pretensão punitiva administrativa possui aptidão para modificar o resultado do julgamento; (iii) verificar se a declaração de responsabilidade apresentada observa os requisitos previstos no 5° da Resolução CONTRAN Nº 918, de 28/03/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exaurimento do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, impede apenas a indicação administrativa do condutor, não afastando, em tese, a possibilidade de demonstração judicial da autoria da infração, desde que mediante prova segura, consistente e objetivamente verificável. 4. A documentação constante dos autos evidencia a expedição das notificações de autuação e de imposição da penalidade (Id TR 38929271 - pág. 8 e Id TR 38929281 - págs. 3 a 13), assegurando ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que afasta a alegada afronta à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. A inexistência de demonstração concreta de prejuízo decorrente da alegada ausência de comunicação posterior da decisão da JARI impede o reconhecimento da nulidade pretendida, sobretudo porque a controvérsia judicial gravita em torno da autoria material da infração, e não da regularidade formal das fases recursais administrativas. 5. A tese de prescrição da pretensão punitiva administrativa não possui aptidão para infirmar a conclusão alcançada na sentença, porquanto a improcedência da demanda decorre, precipuamente, da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Ainda que examinada, a discussão acerca do prazo previsto no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro não supera o déficit probatório que inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. 6. O inciso II do art. 5° da Resolução CONTRAN Nº 918, de 28/03/2022. exige os números de registro dos documentos de habilitação, requisito obrigatório para a aceitação da declaração de responsabilidade de infração de trânsito, ausente no caso em espécie (Id. TR 38929278). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A regular expedição das notificações de autuação e de imposição da penalidade satisfaz as exigências da Súmula 312 do STJ, não se reconhecendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 2. A discussão acerca da prescrição da pretensão punitiva administrativa não conduz à reforma da sentença quando subsiste fundamento autônomo consistente na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. 3. O inciso II do art. 5° da Resolução CONTRAN Nº 918, de 28/03/2022. exige os números de registro dos documentos de habilitação, requisito obrigatório para a aceitação da declaração de responsabilidade de infração de trânsito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida nos termos do voto do relator. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por ANDREW PEREIRA DE ARAÚJO e ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS em face de sentença do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0825624-47.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DO NATAL e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, objetivando a transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº R19553529 para o segundo demandante, apontado como efetivo condutor do veículo no momento da infração, bem como o restabelecimento do direito de dirigir do primeiro recorrente. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RN e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que, embora a indicação judicial do real condutor permaneça possível mesmo após o transcurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbia aos autores comprovar, de forma robusta, o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o juízo de origem que os demandantes limitaram-se à apresentação de declaração unilateral firmada pelo segundo autor, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que este efetivamente conduzia o veículo por ocasião da infração, circunstância insuficiente para elidir a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos. Em razão disso, concluiu pela manutenção da imputação da pontuação ao proprietário do veículo e julgou improcedente a pretensão deduzida em juízo. Nas razões recursais (Id. TR 38929289), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) que a sentença deixou de apreciar questão prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, prevista no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto o recurso administrativo interposto perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI permaneceu pendente de julgamento por período superior a vinte e quatro meses; (b) que houve afronta ao devido processo legal administrativo, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de expedição de notificação acerca do julgamento do recurso pela JARI, impedindo a interposição de recurso em segunda instância perante o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, em descompasso com o disposto no art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro e com a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça; (c) que a Administração Pública indeferiu, sem motivação idônea, a indicação do efetivo condutor apresentada na esfera administrativa, incorrendo em vício de fundamentação do ato administrativo; (d) que o conjunto documental acostado aos autos seria suficiente para demonstrar que o segundo recorrente conduzia o veículo na data da infração, razão pela qual deveria ser determinada a transferência da pontuação correspondente ao Auto de Infração nº R19553529, com o consequente restabelecimento do direito de dirigir do primeiro recorrente; e (e) que a sentença merece integral reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id.TR 38929292), o MUNICÍPIO DO NATAL pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, em síntese: (a) que a sentença observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, reconhecendo que os recorrentes não produziram elementos idôneos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração, limitando-se à juntada de declaração unilateral elaborada após o encerramento da fase administrativa; (b) que inexistem provas objetivas aptas a demonstrar que o segundo recorrente efetivamente conduzia o veículo na ocasião da infração, inexistindo comprovação do vínculo entre os autores ou de qualquer circunstância que corroborasse a alegada cessão do veículo; (c) que a inércia do proprietário em promover validamente a indicação do condutor no prazo legal consolidou sua responsabilidade administrativa, nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, permanecendo íntegra a presunção de legitimidade do ato administrativo; (d) que não procede a alegação de violação à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista terem sido regularmente expedidas as notificações de autuação e de imposição da penalidade, tendo o recorrente, inclusive, exercido o direito de recorrer administrativamente perante a JARI; e (e) que igualmente não merece acolhimento a tese de prescrição administrativa fundada no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a matéria foi corretamente enfrentada pelo juízo de origem, inexistindo qualquer nulidade capaz de justificar a desconstituição do ato administrativo impugnado. Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825624-47.2025.8.20.5001 Polo ativo ANDREW PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE REAL CONDUTOR APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 312 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REGULAR EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO EXIGIDO NO INCISO I DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918, DE 28/03/2022. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pretensão objetivando transferir a pontuação decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº R19553529 para terceiro apontado como efetivo condutor do veículo, bem como afastar os efeitos administrativos da penalidade imposta ao proprietário, então permissionário para dirigir. Os recorrentes sustentam que houve tempestiva indicação administrativa do real condutor, nulidade do procedimento por ausência de notificação da decisão da JARI para interposição de recurso ao CETRAN, violação à Súmula 312 do STJ e ocorrência da prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se a alegada ausência de notificação da decisão proferida pela JARI enseja nulidade do procedimento administrativo à luz da Súmula 312 do STJ; (ii) determinar se a alegada prescrição da pretensão punitiva administrativa possui aptidão para modificar o resultado do julgamento; (iii) verificar se a declaração de responsabilidade apresentada observa os requisitos previstos no 5° da Resolução CONTRAN Nº 918, de 28/03/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exaurimento do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, impede apenas a indicação administrativa do condutor, não afastando, em tese, a possibilidade de demonstração judicial da autoria da infração, desde que mediante prova segura, consistente e objetivamente verificável. 4. A documentação constante dos autos evidencia a expedição das notificações de autuação e de imposição da penalidade (Id TR 38929271 - pág. 8 e Id TR 38929281 - págs. 3 a 13), assegurando ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que afasta a alegada afronta à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. A inexistência de demonstração concreta de prejuízo decorrente da alegada ausência de comunicação posterior da decisão da JARI impede o reconhecimento da nulidade pretendida, sobretudo porque a controvérsia judicial gravita em torno da autoria material da infração, e não da regularidade formal das fases recursais administrativas. 5. A tese de prescrição da pretensão punitiva administrativa não possui aptidão para infirmar a conclusão alcançada na sentença, porquanto a improcedência da demanda decorre, precipuamente, da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Ainda que examinada, a discussão acerca do prazo previsto no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro não supera o déficit probatório que inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. 6. O inciso II do art. 5° da Resolução CONTRAN Nº 918, de 28/03/2022. exige os números de registro dos documentos de habilitação, requisito obrigatório para a aceitação da declaração de responsabilidade de infração de trânsito, ausente no caso em espécie (Id. TR 38929278). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A regular expedição das notificações de autuação e de imposição da penalidade satisfaz as exigências da Súmula 312 do STJ, não se reconhecendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 2. A discussão acerca da prescrição da pretensão punitiva administrativa não conduz à reforma da sentença quando subsiste fundamento autônomo consistente na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. 3. O inciso II do art. 5° da Resolução CONTRAN Nº 918, de 28/03/2022. exige os números de registro dos documentos de habilitação, requisito obrigatório para a aceitação da declaração de responsabilidade de infração de trânsito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida nos termos do voto do relator. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por ANDREW PEREIRA DE ARAÚJO e ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS em face de sentença do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0825624-47.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DO NATAL e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, objetivando a transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº R19553529 para o segundo demandante, apontado como efetivo condutor do veículo no momento da infração, bem como o restabelecimento do direito de dirigir do primeiro recorrente. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RN e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que, embora a indicação judicial do real condutor permaneça possível mesmo após o transcurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbia aos autores comprovar, de forma robusta, o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o juízo de origem que os demandantes limitaram-se à apresentação de declaração unilateral firmada pelo segundo autor, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que este efetivamente conduzia o veículo por ocasião da infração, circunstância insuficiente para elidir a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos. Em razão disso, concluiu pela manutenção da imputação da pontuação ao proprietário do veículo e julgou improcedente a pretensão deduzida em juízo. Nas razões recursais (Id. TR 38929289), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) que a sentença deixou de apreciar questão prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, prevista no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto o recurso administrativo interposto perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI permaneceu pendente de julgamento por período superior a vinte e quatro meses; (b) que houve afronta ao devido processo legal administrativo, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de expedição de notificação acerca do julgamento do recurso pela JARI, impedindo a interposição de recurso em segunda instância perante o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, em descompasso com o disposto no art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro e com a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça; (c) que a Administração Pública indeferiu, sem motivação idônea, a indicação do efetivo condutor apresentada na esfera administrativa, incorrendo em vício de fundamentação do ato administrativo; (d) que o conjunto documental acostado aos autos seria suficiente para demonstrar que o segundo recorrente conduzia o veículo na data da infração, razão pela qual deveria ser determinada a transferência da pontuação correspondente ao Auto de Infração nº R19553529, com o consequente restabelecimento do direito de dirigir do primeiro recorrente; e (e) que a sentença merece integral reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id.TR 38929292), o MUNICÍPIO DO NATAL pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, em síntese: (a) que a sentença observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, reconhecendo que os recorrentes não produziram elementos idôneos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração, limitando-se à juntada de declaração unilateral elaborada após o encerramento da fase administrativa; (b) que inexistem provas objetivas aptas a demonstrar que o segundo recorrente efetivamente conduzia o veículo na ocasião da infração, inexistindo comprovação do vínculo entre os autores ou de qualquer circunstância que corroborasse a alegada cessão do veículo; (c) que a inércia do proprietário em promover validamente a indicação do condutor no prazo legal consolidou sua responsabilidade administrativa, nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, permanecendo íntegra a presunção de legitimidade do ato administrativo; (d) que não procede a alegação de violação à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista terem sido regularmente expedidas as notificações de autuação e de imposição da penalidade, tendo o recorrente, inclusive, exercido o direito de recorrer administrativamente perante a JARI; e (e) que igualmente não merece acolhimento a tese de prescrição administrativa fundada no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a matéria foi corretamente enfrentada pelo juízo de origem, inexistindo qualquer nulidade capaz de justificar a desconstituição do ato administrativo impugnado. Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.