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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0825621-73.2024.8.19.0210/RJ
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO
APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517)
APELADO: LEILA REGINA GOMES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA HELENA PONCE DE LEÃO MANTEIGA (OAB RJ212425)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS E TAXAS ADICIONAIS SEM RESPALDO LEGAL. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA QUE MERECE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MEIO DA QUAL A AUTORA PRETENDEU QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ FOSSE COMPELIDA A EFETUAR O CANCELAMENTO E REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS, COLIMANDO QUE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS FOSSEM RESTITUÍDOS EM DOBRO, ALÉM DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA TRAZIDA À LUZ RECURSAL LIMITA-SE AO EXAME DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ ALUSIVAS A ENCARGOS MORATÓRIOS E TAXAS ADICIONAIS, EXIGINDO-SE A AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DEFEITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA APELANTE. TAMBÉM É OBJETO DE ANÁLISE RECURSAL A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE, E SUA CONSEQUENTE QUANTIFICAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR: RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PARTE RÉ QUE, A DESPEITO DE TER SIDO REGULARMENTE CITADA, APRESENTOU CONTESTAÇÃO DE MODO EXTEMPORÂNEO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRODUÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS FORMULADAS PELA AUTORA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE ALEGOU QUE AS COBRANÇAS IMPUGNADAS SÃO LEGÍTIMAS, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PRETÉRITO DA USUÁRIA E DA NECESSIDADE DE CUSTEIO DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES E ADICIONAIS DE CORTE E RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE GUARDAM RESSONÂNCIA COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUE FOSSEM CAPAZES DE INDICAR A LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA RECLAMADA, MORMENTE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE PUDESSEM COMPROVAR A SUPOSTA INADIMPLÊNCIA E A CONSEQUENTE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA RÉ. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS CORRETAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. COBRANÇAS INDEVIDAS QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS EM DOBRO À CONSUMIDORA. DEFEITO QUE IMPORTOU EM INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL, PRIVANDO A AUTORA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, EVENTO CAPAZ DE CONFIGURAR EVIDENTE LESÃO À SUA INTEGRIDADE PSICOFÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, EM OBEDIÊNCIA AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE MERECE SER INTEGRALMENTE MANTIDA.
IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
V. REFERÊNCIAS LEGAIS: ARTS. 14 E 42, § ÚNICO DO CDC; ARTS. 344, 345, 355 E 373, II DO CPC; ART. 944 DO CC; SÚMULAS N. 192, 254 E 343 DO TJRJ.
VI. JULGADOS: TJRJ, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0969899-52.2023.8.19.0001, REL. DES. EDUARDO ABREU BIONDI, JULG. 26.02.2025; TJRJ, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0802120-37.2022.8.19.0024, REL. DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, JULG. 30.01.2025; TJRJ, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0801916-77.2023.8.19.0017, REL. DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, JULG. 29.01.2025; TJRJ, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0000464-52.2020.8.19.0023, REL. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, JULG. 04.08.2026; TJRJ, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0818989-31.2024.8.19.0210, REL. DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, JULG. 12.12.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por LEILA REGINA GOMES FERREIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A autora alegou que era contemplada com isenção das tarifas alusivas ao serviço de fornecimento de água oferecido pela antiga concessionária, indicando que recebia as faturas zeradas em sua residência. Assinalou que, após a reclamada assumir a prestação dos serviços, deixou de receber as faturas em seu domicílio. Pontuou que a ré lhe encaminhou mensagens esporádicas de cobrança por aplicativo de mensagens. Aduziu ter sido surpreendida com a interrupção do fornecimento de água promovida pela reclamada em 26 de junho de 2024, sem que houvesse a prévia emissão de aviso de corte, ponderando que o serviço somente foi reestabelecido no dia 28 de junho de 2024.
Sublinhou que foi informada acerca da pendência de um débito no valor de mil e oitocentos reais referente ao ano de 2022, o qual havia ensejado a interrupção do serviço. Afirmou ter efetuado o pagamento do montante devido, acreditando ter solucionado a situação. Nada obstante, alegou ter obtido informações do sítio eletrônico da concessionária ré que indicavam a existência de um débito alusivo à taxa de religação do serviço, além de um encargo referente ao corte do registro de derivação. A despeito de reputar indevidas e ilegítimas as cobranças efetuadas, a autora efetuou o pagamento das taxas com receio de que a ré promovesse a inscrição de seu nome do rol de inadimplentes.
Também argumentou que a reclamada efetuou faturamento em valores exorbitantes no mês de julho de 2024, registrando cifra absolutamente incompatível com o padrão de consumo de sua residência. Diante de tais razões, pugnou pelo refaturamento da conta referente à competência de julho de 2024, pela repetição dobrada das taxas adicionais indevidamente cobradas e, ainda, pela compensação por danos morais.
A ré apresentou contestação no Evento 11. Em sua peça de bloqueio, assinalou que não pode ser convocada a responder por eventuais danos e prejuízos supostamente ocasionados pela concessionária anterior, ponderando que somente assumiu a prestação do serviço em novembro de 2021. Ponderou inexistir sucessão empresarial entre a ré e a CEDAE, motivo pelo qual não pode sem compelida a assumir obrigações da antiga concessionária, sendo certo que a atual delegatária não responde por pendências ou ilícitos praticados pela concessionária anterior. Asseverou inexistir qualquer equívoco ou falha na apuração do consumo de água, restando hígidos os faturamentos questionados.
Ponderou que as faturas foram corretamente emitidas com a cobrança da tarifa mínima pelo custo de disponibilidade. Consignou que o valor impugnado da fatura de julho de 2024 se referia aos juros e demais encargos da mora devidos em razão de inadimplementos pretéritos. Pontuou que as taxas de corte e religação estão devidamente previstas em regulamento, sendo lícita e legítima sua cobrança, assinalando que a própria autora deu ensejo à incidência das aludidas taxas e encargos em razão de sua inadimplência. Afirmou que não houve configuração de defeitos ou falhas na prestação do serviço, inexistindo ensejo para o refaturamento, ou mesmo para a devolução dobrada dos valores cobrados. Assinalou, ainda, que não houve comprovação acerca da configuração de danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos.
O juízo a quo decretou a revelia da concessionária ré diante da intempestividade da contestação apresentada, ocasião em que determinou a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na produção de provas, como se colhe da decisão do Evento 20.
O juízo da 2ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina prolatou sentença no Evento 45 para julgar procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“(...) É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a instrução foi encerrada por decisão preclusa de ID 225321438, e a autora informou não possuir outras provas a produzir no ID 207138306. Não há questão preliminar pendente. A relação jurídica é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço público essencial prestado pela ré, concessionária de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 373, II, do CPC, cabendo à ré demonstrar a regularidade da interrupção do serviço, a existência de prévia notificação, a legitimidade das taxas de corte e religação e a correção da fatura impugnada. A revelia declarada no ID 205408572 gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. No caso, essa presunção encontra respaldo nos documentos juntados pela autora, os quais são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço. As faturas de janeiro a junho de 2024 indicam valores ordinários em torno de R$ 163,07 a R$ 200,16, com fatura de junho de R$ 164,77 (IDs 154886568, 154886567, 154886592, 154886560, 154886590 e 154886573). A fatura de julho de 2024, porém, veio em R$ 550,51, com cobrança de "EXTRAS" no valor de R$ 385,74 (ID 154886572), sem que haja nos autos justificativa técnica ou documental para a elevação. Também constam dos autos cobranças quitadas de R$ 350,73 por "CORTE NO REGISTRO DE DERIVAÇÃO - SEM PAVIMENTO", em 26/06/2024, e de R$ 350,73 por "RELIGAÇÃO NO REGISTRO DE DERIVAÇÃO - SEM PAVIMENTO", em 28/06/2024 (IDs 154886576 e 154886574). Tais documentos confirmam a narrativa de interrupção e posterior restabelecimento do serviço. Não há prova de notificação prévia específica e regular para a suspensão do abastecimento. As mensagens genéricas constantes das faturas sobre eventual sujeição a corte não bastam, no caso concreto, para demonstrar aviso adequado relativo ao débito que teria motivado a interrupção, sobretudo porque a autora afirma que o corte decorreu de débito pretérito de 2022, e a ré, revel, não trouxe prova em sentido contrário. Assim, a interrupção do serviço essencial foi indevida, assim como as cobranças de corte e religação dela decorrentes. Pelo mesmo fundamento, deve ser reconhecida a irregularidade do excesso lançado na fatura de julho de 2024. Cabia à concessionária comprovar que os valores classificados como "EXTRAS" eram legítimos, ou que a elevação decorreu de consumo efetivo, irregularidade imputável à autora ou outro fato justificável. Ausente essa prova, deve prevalecer a média de consumo indicada na inicial e compatível com o histórico documental. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve pagamento de valores indevidos sem demonstração de engano justificável. Considerando os limites do pedido, a devolução deve abranger R$ 701,46 pagos a título de corte e religação, em dobro, totalizando R$ 1.402,92, e R$ 379,63 pagos em excesso na fatura de julho de 2024, em dobro, totalizando R$ 759,26. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos de cobrança exorbitante de água, taxa de corte/religação, restituição em dobro e interrupção indevida de serviço essencial, orienta a mesma conclusão: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA EXORBITANTE DE CONSUMO DE ÁGUA. DESVIO SIGNIFICATIVO DA MÉDIA HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o refaturamento das contas de água dos meses de agosto e setembro de 2023 pela média de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a vedação da cobrança de taxas de corte e religação, a realização de vistoria no imóvel com eventual troca do hidrômetro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de consumo de água que apresenta aumento abrupto e desproporcional em relação à média histórica sem prova técnica da regularidade do hidrômetro; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se é legítima a cobrança de taxa de corte e religação em caso de suspensão indevida do serviço; e (iv) saber se a interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial configura dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC. 4. O expressivo aumento do consumo faturado, em descompasso com a média histórica, sem apresentação de laudo técnico que comprove a regularidade do hidrômetro ou eventual vazamento interno, evidencia falha na prestação do serviço e afasta a presunção de legitimidade da cobrança. 5. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. É indevida a cobrança de taxa de corte e religação quando a suspensão do serviço decorre de débito posteriormente desconstituído judicialmente. 7. A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00(cinco mil reais), em consonância com as circunstâncias do caso e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada, de ofício, para que os juros e correção monetária observem o Tema 1.368 do STJ e a nova redação dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, § 3º, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406 (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.386; TJRJ, Súmulas nº 192, 254 e 343." (TJRJ, Apelação nº 0832517-75.2023.8.19.0208, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 23/02/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face da concessionária Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual se alega a cobrança excessiva em faturas de água dos meses de fevereiro a junho de 2024, com valores muito superiores à média de consumo e inclusão indevida de valores rotulados como "EXTRAS". A parte autora alegou não ter recebido explicações satisfatórias da ré e teve o fornecimento de água interrompido. 2. Sentença de procedência em maior parte dos pedidos para: (i) determinar o refaturamento das contas excluindo os valores "EXTRAS"; (ii) proibir novo corte de fornecimento por inadimplemento desses valores; (iii) condenar a ré à devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; e (iv) fixar indenização por danos morais em R$ 6.000,00. 3. A ré apelou sustentando: (i) a legalidade da cobrança adicional por multa e nova ligação; (ii) a inexistência de dano moral; (iii) a impossibilidade de devolução em dobro e (iv) subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a cobrança adicional rotulada como "EXTRAS" é legítima, diante da ausência de comprovação de consumo anormal e de regularidade na prestação do serviço; (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC; (iii) se houve dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de serviço essencial, sem justificativa plausível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré (CDC, art. 14). 6. A concessionária não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade ou justificativa para os valores "EXTRAS" cobrados, nem requereu prova pericial, sendo incabível sua pretensão de justificar a cobrança com base apenas na leitura do hidrômetro. 7. Restou configurada a falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de transparência na cobrança e posterior suspensão indevida do fornecimento de água. 8. A tese recursal de que os valores adicionais seriam relativos a multas e taxa de nova ligação configura inovação recursal e não foi conhecida. 9. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. O dano moral é presumido em razão da interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial, nos termos da Súmula 192 do TJRJ, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 6.000,00. 11. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ quanto à manutenção do valor indenizatório por não se mostrar desproporcional ou desarrazoado. 12. Majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ________________________________________ Dispositivos legais relevantes: - Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único - Código de Processo Civil: arts. 373, II; 85, §11 Jurisprudência relevante citada: - TJRJ, Súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." - TJRJ, Súmula nº 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." - TJRJ, Súmula nº 343: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." - STJ, EAREsp 676.608: Restituição em dobro do indébito independe de demonstração de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva." (TJRJ, Apelação nº 0813189-22.2024.8.19.0210, Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 12/03/2026) Quanto aos danos morais, a interrupção indevida do fornecimento de água por dois dias, sem prova de notificação prévia regular, somada à cobrança de taxas de corte e religação e à fatura destoante da média de consumo, ultrapassa o mero aborrecimento. Água é serviço essencial à dignidade e à rotina doméstica, e a autora precisou quitar valores impugnados para restabelecer o serviço e evitar maiores consequências. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar indevidas as cobranças de R$ 350,73 por "CORTE NO REGISTRO DE DERIVAÇÃO - SEM PAVIMENTO" e de R$ 350,73 por "RELIGAÇÃO NO REGISTRO DE DERIVAÇÃO - SEM PAVIMENTO", referentes à matrícula/cliente 400297678-4, comprovadas nos IDs 154886576 e 154886574; 2) Declarar indevido o excesso de R$ 379,63 na fatura de julho de 2024, com vencimento em 10/08/2024, determinando o refaturamento dessa fatura para a média de consumo de R$ 170,88, nos limites do pedido inicial; 3) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente pagos, totalizando R$ 2.162,18, correspondentes a R$ 1.402,92 pelas taxas de corte e religação e R$ 759,26 pelo excesso da fatura de julho de 2024, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 4) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.”
Irresignada, a reclamada interpôs recurso de apelação no Evento 51. Aduziu que a sentença vergastada conferiu efeitos absolutos à revelia decretada, desconsiderando que a presunção de veracidade tem natureza relativa. Argumentou que as alegações autorais estavam em manifesta contradição com a prova dos autos. Ponderou que a pretensão autoral de opor à reclamada eventuais isenções concedidas pela antiga concessionária não merece grassar. Sustentou que não há sucessão empresarial entre as delegatárias, assinalando que isenções concedidas pela prestadora anterior não podem ser opostas à ré.
Aduziu que o togado singular incorreu em flagrante equívoco ao valorar as provas constantes dos autos e determinar o refaturamento da cobrança referente ao mês de julho de 2024, ignorando que o lançamento excedente correspondia a encargos da mora e multas decorrentes de inadimplências anteriores, razões pelas quais as cobranças seriam legítimas. Também sustentou que a interrupção do serviço de fornecimento de água foi efetuada em razão do inadimplemento da usuária, indicando que havia aviso de corte registrado nas faturas pretéritas.
Assinalou ser legítima e lícita a cobrança de serviços complementares e adicionais em decorrência da suspensão do fornecimento e da ulterior necessidade de religação para remuneração dos custos operacionais. Alegou inexistir ensejo para a repetição dobrada dos valores cobrados, mormente em razão da ausência de má-fé no comportamento adotado pela concessionária ré. Argumentou que a demandante não apresentou elementos de convicção que pudessem demonstrar a configuração de danos morais, razões pelas quais pugnou pela reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos, ou ainda, subsidiariamente, pela redução do montante indenizatório.
A autora apresentou contrarrazões, tempestivamente, no Evento 59.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso interposto pela ré, pois oferecido de forma tempestiva, devidamente recolhidas as custas, como assinalado na certidão do Evento 55, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A demanda deve ser analisada de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, impondo ao fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos e vícios na prestação de serviços, independentemente da perquirição de culpa. Portanto, o fornecedor somente poderá se eximir da responsabilidade se restar comprovada a incidência de uma das causas excludentes previstas no artigo 14 do Diploma Consumerista.
Não obstante, especificamente no que concerne às concessionárias de serviços públicos, impende remarcar que o aludido Diploma deve ser a elas aplicado, como se infere do teor da súmula n. 254 do Tribunal de Justiça deste Estado:
“Súmula n. 254 do TJRJ. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.”
A controvérsia trazida à luz recursal cinge-se ao exame de eventual falha na prestação do serviço oferecido pela reclamada, consubstanciada na realização de cobranças indevidas alusivas às taxas decorrentes de serviços adicionais e ao excesso assinalado na fatura de julho de 2024, exigindo-se a análise acerca da configuração de danos morais e a observância dos pressupostos legais para a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados.
De modo prefacial, cabe salientar que não há qualquer pertinência para a demanda a discussão acerca das responsabilidades eventualmente atribuídas à antiga concessionária, como equivocadamente faz crer a apelante. Isto porque a matéria deduzida em juízo está estritamente limitada a cobranças indevidas efetuadas pela própria ré, inexistindo alusão a faturas emitidas pela antiga delegatária, ou mesmo atribuição de conduta que pudesse ser imputada à pretérita concessionária. Ao revés, importa consignar que a autora havia delineado explicitamente que o suposto débito que ensejou a indevida interrupção do fornecimento de água remontava ao ano de 2022, quando a operação dos serviços já era efetuada pela reclamada.
Também se revela importante rememorar que a pretensão autoral não está arrimada na extensão de suposta isenção preteritamente concedida pela concessionária anterior, sendo certo que a causa de pedir está nitidamente ancorada em defeitos na prestação dos serviços oferecidos pela própria ré, alusivos a cobranças indevidas referentes ao período de execução da concessão pela apelante.
Impende destacar que a concessionária ré, conquanto tenha sido regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta, oferecendo contestação de modo extemporâneo, como restou certificado no Evento 13. Diante da inércia da reclamada, o magistrado de primeiro grau decretou sua revelia, promovendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Tal cenário processual permite que a revelia opere seu efeito material, determinando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Diploma Processual:
“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Imperioso salientar que não foram observadas quaisquer das hipóteses insculpidas no artigo 345 do Código de Processo Civil que impõem o afastamento do aludido efeito material da revelia. Ao revés, há de se reconhecer a presunção de veracidade das alegações autorais, tornando-se incontroversos os fatos apontados na peça vestibular.
Nada obstante, não se ignora que a presunção instituída pelo legislador goza de natureza relativa e pode ser ilidida pela apresentação de provas em sentido contrário. Todavia, nota-se que a concessionária ré não logrou apresentar quaisquer indícios mínimos de que as cobranças efetuadas na fatura de julho de 2024 fossem legítimas, descurando-se de colacionar elementos probatórios que pudessem subsidiar a tese da regularidade e licitude da interrupção do serviço e da consequente legitimidade das cobranças de taxas adicionais.
Nesse passo, diante da decretação da revelia da concessionária, há que se reconhecer a plena incidência de seus efeitos materiais, presumindo-se como verdadeira a alegação autoral de absoluta ausência de substrato para a imposição das taxas adicionais e encargos moratórios.
Confira-se, a este respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça fluminense em hipóteses análogas:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. REFORMA DA DECISÃO. 1. Parte autora que alega ter sofrido interrupção do serviço de abastecimento de água, em que pese o regular pagamento das faturas. 2. Juízo a quo que reconhece o defeito na prestação do serviço, porém não o dano moral. Apelo de ambas as partes. 3. Revelia que é decretada em desfavor da ré. Efeito material que se aplica ao caso. Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora que não é elidida pela ré. 4. Demandada, que, do momento em que ingressou no feito até a prolação da sentença, não refuta a alegação de interrupção indevida do serviço, vindo a fazê-lo apenas nas razões recursais. Inovação recursal que, no caso, não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Falha na prestação de serviços que resta configurada. Correta a sentença ao julgar procedentes os pedidos de restabelecimento do serviço e de ressarcimento dos valores gastos com a aquisição dos carros-pipa. Gastos que estão devidamente comprovados. 6. Desnecessária a confirmação das astreintes fixadas na decisão que defere a tutela de urgência. Anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitia a execução provisória da multa cominatória antes da confirmação em sentença de mérito que resta superada (overruling) em razão do advento do CPC/2015, que admite a imediata execução das astreintes, consagrando a sua exigibilidade imediata. Art. 537, § 3º do CPC. 7. Dano moral caracterizado. Defeito do serviço da ré que resultou em abalo à imagem da demandante perante os seus locatários. Violação à honra objetiva. 8. Verba indenizatória que é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Sentença que, neste ponto, é reformada. 10. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ (1) E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA (2). (TJRJ, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0969899-52.2023.8.19.0001, Rel. Des. EDUARDO ABREU BIONDI, julg. 26.02.2025).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO ODONTOLÓGICO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE, AO REALIZAR PROCEDIMENTO DE PRÓTESE DENTÁRIA, FOI COAGIDO A CONTRATAR PLANO ODONTOLÓGICO E, AINDA, QUE A PRÓTESE FOI REALIZADA DE FORMA DEFEITUOSA. REVELIA DECRETADA. APLICABILIDADE DO ART. 344 DO CPC. PELO EFEITO MATERIAL DA REVELIA, PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS, TORNANDO-OS INCONTROVERSOS. CABERIA A RÉ, IMPUGNAR E PROVAR A INEXISTÊNCIA DA FALHA DO SERVIÇO PRESTADO E, AINDA, QUE O CONTRATO FOI ASSINADO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, O QUE NÃO OCORREU. CONJUNTO PROBATÓRIO, ANEXADO AOS AUTOS, QUE CORROBORA ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTOR QUE PRECISOU RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA TER O SEU PROBLEMA SOLUCIONADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$8.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE E. TJRJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0802120-37.2022.8.19.0024, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, julg. 30.01.2025).”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA DE AGUA NOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. SÚMULA Nº 192 DESTE TJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0801916-77.2023.8.19.0017, Rel. Des. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, julg. 29.01.2025).”
Importa reconhecer que a tese defensiva acerca da regularidade do faturamento não restou satisfatoriamente comprovada, mormente diante da absoluta ausência de provas que pudessem subsidiar as alegações formuladas pela concessionária ré. Decerto que a reclamada não logrou apresentar qualquer elemento indiciário de prova que pudesse subsidiar suas alegações, descumprindo o ônus que lhe é imposto pelo inciso II do artigo 373 do Diploma Processual.
Cumpre sublinhar, outrossim, que o magistrado de primeiro grau conferiu à concessionária ré a oportunidade de produzir as provas que reputasse pertinentes e necessárias para comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito vindicado pela autora. Entretanto, após ter sido regularmente intimada, a concessionária se manteve silente, como se infere da certidão acostada no Evento 27.
Ora, caberia à ré postular pela produção das provas pertinentes, a fim de atestar a regularidade das cobranças efetuadas. Observa-se, porém, que a reclamada sequer produziu prova documental que fosse capaz de demonstrar que as taxas adicionais e os encargos moratórios foram cobrados de forma lícita e regular, sendo certo que a contestação veio despida de documentos relevantes.
Nada obstante, impende destacar que a alegação defensiva acerca da configuração da inadimplência da autora que teria ensejado a suspensão do fornecimento de água e a cobrança de tarifas complementares e encargos da mora somente poderia ser adequadamente comprovada através da produção de robusta prova documental, com a apresentação de todas as faturas supostamente vencidas e inadimplidas, com o detalhamento preciso da incidência de juros e multas referentes a cada competência. Nesta trilha, a apelante não foi capaz de apresentar elementos probatórios que pudessem amparar tal tese.
Faz-se mister ressaltar que a hipótese dos autos não afasta a incumbência legal imposta ao fornecedor de demonstrar e comprovar alguma das excludentes de responsabilidade, porquanto a inversão do ônus probatório, neste caso, ocorre ope legis, na forma do parágrafo 3° do artigo 14 do Diploma Consumerista. Neste diapasão, a ré não logrou comprovar sua tese defensiva de inexistência de defeito no serviço. Decerto que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pela legislação processual, não tendo demonstrado a regularidade nas cobranças efetuadas.
Imperioso assinalar que a tese aventada pela concessionária ré em suas razões recursais acerca da regularidade da interrupção do fornecimento de água não goza de qualquer lastro no arcabouço probatório dos autos, exsurgindo mesmo falaciosa a afirmação de que as faturas emitidas antes da suspensão continham aviso de corte.
Revisitando atentamente as faturas que instruíram a petição vestibular e que revolvem ao período compreendido entre dezembro de 2023 e outubro de 2024, nota-se que em nenhuma delas havia aviso de corte, ou mesmo indicação de débito vencido pendente. Ao revés, há mensagem de inexistência de dívida em todas as aludidas faturas, inclusive naquela alusiva à competência de junho de 2024, emitida logo antes da interrupção do serviço:
Importa repisar, novamente, que a reclamada sequer foi capaz de apresentar elementos indiciários que pudessem comprovar a existência de débitos vencidos e pendentes referentes ao ano de 2022 que fossem capazes de justificar a incidência dos encargos moratórios impugnados nestes autos. A mera apresentação de fragmento parcial da fatura de julho de 2024 no bojo da contestação é absolutamente insuficiente para comprovar a eventual configuração de inadimplemento pretérito alusivo a débitos vencidos no ano de 2022.
Portanto, diante de tais elementos de convicção, importa reconhecer que o magistrado de primeiro grau deu correta solução ao caso concreto, declarando a inexigibilidade das cobranças impugnadas, mercê da ausência de substrato capaz de justificar sua incidência.
Não merece reparo a sentença atacada no que concerne à adoção da forma dobrada para restituição dos valores indevidamente cobrados da consumidora. O magistrado de primeiro grau determinou que a ré promovesse a devolução das cifras pagas indevidamente pela autora, de forma dobrada, em obediência à disciplina insculpida no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Deveras, o juízo a quo considerou haver a escorreita configuração dos pressupostos legais estipulados pela norma suso transcrita, cabendo sublinhar que não se exige a comprovação de que as delegatárias de serviço público tenham atuado com dolo ou má-fé na cobrança de tarifas indevidas. Nesta esteira, as tarifas indevidamente cobradas devem ser restituídas de forma dobrada, porquanto há inequívoca violação aos deveres de conduta impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, suficientes para caracterizar engano injustificável, mercê da deflagrada falha nos serviços oferecidos pela ré.
Faz-se mister, nesta toada, analisar se a falha apontada na prestação do serviço configurou efetiva lesão à integridade psicofísica da autora, capaz de ensejar dano moral. Não se pode olvidar que a privação do fornecimento de água, serviço de natureza essencial e imprescindível para a realização das tarefas mais básicas e comezinhas à vida do usuário, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, configurando efetiva violação à integridade psicofísica do consumidor.
O corte indevido do fornecimento de água é fato incontroverso nos autos, sendo certo que a interrupção ilegítima de serviço essencial configura evidente violação à integridade psicofísica do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa. É o que se colhe da súmula n. 192 deste Tribunal de Justiça:
“Súmula n. 192 do TJRJ. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
Estabelecida a ocorrência dos danos extrapatrimoniais, incumbe rememorar que o arbitramento do montante compensatório deve observar o método bifásico, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consiste: (i) na estipulação de um valor básico da reparação, considerando o interesse jurídico lesado e a média das cifras eleitas em causas semelhantes; e (ii) no ajuste do valor obtido na primeira fase, de acordo com as circunstâncias particulares do caso, tais como a gravidade do evento danoso, a culpabilidade do agente, a eventual concorrência causal da vítima e a condição econômica das partes, fatores que, em última análise, dão concretude aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando-se as vicissitudes do caso concreto, especificamente no que concerne ao vício na prestação do serviço oferecido pela reclamada, nota-se que a quantificação do dano moral deve ser definida aquilatando-se o prejuízo decorrente da injusta situação imposta à autora, em cotejo com os defeitos que inquinaram a conduta da concessionária ré, considerando-se as circunstâncias subjetivas e objetivas que orbitaram o evento danoso, a extensão da ofensa e a gravidade da conduta do demandado.
Não se prescinde, outrossim, da apreciação da função compensatória da indenização, em conjunção com o escopo punitivo-pedagógico da reparação, devendo-se anotar um valor proporcional, capaz de reparar a vítima na medida da extensão do dano, na forma do artigo 944 do Código Civil.
As vicissitudes do caso concreto foram adequadamente aquilatadas pelo magistrado sentenciante no momento da quantificação do dano moral, considerando-se que a autora restou indevidamente privada do serviço essencial de fornecimento de água. Não obstante, imperioso salientar que somente se admitirá a alteração do montante estipulado para a compensação por danos morais se houver manifesta ofensa aos postulados de razoabilidade e proporcionalidade, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos. É o que se colhe do entendimento firmado no verbete sumular n. 343 deste Tribunal de Justiça fluminense:
“Súmula n. 343 do TJRJ. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”
Por oportuno, anote-se o entendimento firmado por esta colenda Câmara ao reputar proporcional a quantia de dez mil reais para a indenização por danos morais decorrente em hipóteses similares:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. COBRANÇAS PERPETRADAS PELA RÉ DISCREPANTES DO CONSUMO MÉDIO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL. REFATURAMENTO DEVIDO. CORTE NO FORNECIMENTO. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA APURADA PELO EXPERT DO JUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DO TJRJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MANTÉM NO PATAMAR DE R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC); 2- "O ônus da prova incumbe: ...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC); 3- “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". (Artigo 22 da Lei 8078/90). 4. Verificada a discrepância da cobrança efetivada pela ré acima do consumo médio do autor, cabível o refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores; 5. A cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor; 6. "Enunciado sumular nº 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral; 7. Dano moral configurado in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da sanção, observadas as características inerentes ao caso concreto; 8. Desprovimento do recurso. (TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0000464-52.2020.8.19.0023, Rel. Des. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, julg. 04.08.2026).”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUTORA QUE NÃO CONCORDA COM O VALOR COBRADO EM SUA FATURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Autora se insurge contra cobrança de R$ 785,30 em julho/2024, valor incompatível com seu consumo habitual (média de fatura mínima), tratando-se de uma casa de fundos com apenas um banheiro, onde residem apenas duas pessoas, que passam a maior parte do tempo na rua. 2- Foi proferida sentença de parcial procedência, determinando a revisão da cobrança emitida em 07/2024 para o correspondente a 14,5m³ e condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. II- Questão em discussão 3- Controvérsia recursal que consiste em verificar: i) a regularidade das cobranças e a consequente suspenção do serviço de água; ii) se é cabível a condenação da ré ao pagamento de uma indenização a título de dano moral; iii) se merece ser reduzida a verba indenizatória. III - Razões de decidir 4- A responsabilidade da concessionária na prestação do serviço de abastecimento de água é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada caso demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 5 - Ausência de atividade probatória pela ré, ora apelante, que se limitou a alegar que os numerários eram fiéis ao consumo da unidade, mas sem comprovar a sua regularidade, deixando de requerer a realização da perícia técnica. 6. Inobservância ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 7- Refaturamento da conta que é devido. 8- Dano moral que restou configurado, diante da suspensão indevida do serviço de água na residência da autora (Súmula nº 192 do TJRJ). 9- Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não merece redução, como pretendido pela apelante, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos análogos (Súmula nº 343 do TJRJ). 10- Manutenção da sentença. IV- Dispositivo 11- Recurso não provido. (TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0818989-31.2024.8.19.0210, Rel. Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, julg. 12.12.2025).”
Pelo exposto, conheço do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.