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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0825606-22.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: MAURICIO PINHO SANTANA DA ROSA ADVOGADO(A): MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL (OAB RJ257014) RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a decisão anterior, não houve decisão saneando o feito, o que ora faço. O réu arguiu preliminar de perda do objeto, o que não merece acolhida, uma vez que a pretensão não se resume ao cancelamento da dívida, devendo a ação, portanto, prosseguir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a prova, a legalidade da dívida impugnada pela autora. Embora o réu alegue que a dívida objeto da lide é oriunda de utilização do serviço de telefonia pela autora, não apresenta nos autos prova concreta da contratação, não havendo que se exigir da autora prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou. E, considerando o disposto no art. 14, § 3º do CDC, cabe à parte ré, como prestadora de serviços, comprovar a regularidade de sua atuação. Assim, considerando a verossimilhança nas alegações da parte autora, bem como a hipossuficiência do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. Intime-se o réu para que informe se tem interesse na produção de provas em contrário às alegações da parte autora, no prazo de 10 dias. Intimem-se.
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