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0825597-29.2025.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Despacho

    1) ID303592739-Na elaboração dos cálculos dos danos morais, observe-se rigorosamente o disposto no título executivo quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e respectivos termos iniciais e finais de incidência. Os cálculos deverão ser elaborados no sistema de Cálculo de Débitos Judiciais disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento dos respectivos campos de valor, data final, data inicial da correção monetária e data inicial dos juros, conforme os critérios estabelecidos no título executivo. https://www3.tjrj.jus.br/correcaomonetariaweb/#/ Deverá ser inserida, como data inicial da correção monetária, a data estabelecida no título para o início da atualização, usualmente a sentença ou o arbitramento, e, como data inicial dos juros, a data estabelecida no título para o início dos juros de mora, usualmente a citação. No campo "Tipo de Juros", deverá ser selecionada a opção correspondente ao critério de juros estabelecido no título executivo. Quando o título determinar a aplicação de juros de 1% ao mês, deverá ser selecionada a opção "Juros Simples 12% a.a.", correspondente ao critério expressamente estabelecido. Quando o título determinar a aplicação da Taxa Legal ou for omisso quanto à taxa de juros, deverá ser selecionada a opção "Juros do Código Civil - Lei nº 10.406/02 (6% a.a. e 12% a.a.) e Taxa Legal (Lei nº 14.905/24)". Quanto à correção monetária, deverão ser observados os critérios estabelecidos no título executivo. Na ausência de indicação do índice, deverão ser aplicados os critérios legais correspondentes aos respectivos períodos de incidência, mediante utilização da planilha de Cálculo de Débitos Judiciais disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, que realiza automaticamente a aplicação dos índices correspondentes aos períodos de incidência. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 não autoriza, por si só, a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de juros ou de correção monetária expressamente estabelecidos no título executivo, que deverão ser observados em respeito à coisa julgada. O sistema aplica os critérios correspondentes aos respectivos períodos, inclusive quando o cálculo abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Apresente planilha retificada. Danos morais - R$ 2.100,00: - Correção monetária da sentença (15/06/2026). - Juros da citação (05/12/2025). Apresente planilha retificada. 2)Considerando o deferimento da antecipação dos efeitos dostay period, com determinação de suspensão das ações e execuções contra as recuperandas (GRUPO CASAS BAHIA S.A), nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em tramitação perante o Juízo Titular II da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, determino a suspensão da presente execução até 15/02/2027, nos termos da decisão proferida naqueles autos, ora anexada.

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