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0825573-62.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 40ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0825573-62.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: HELENA DE MENEZES GARCIA ROSA Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em titulo executivo judicial formado nos autos de procedimento monitório, após a conversão prevista no artigo 701, parágrafo 2o CPC. Verifica-se que o Eg. Tribunal de Justiça, ao julgar o AI, deu provimento ao recurso interposto pelo exequente para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o débito exequendo. Em cumprimento ao acórdão, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito e requereu a adoção de medidas executivas, inclusive pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. Todavia, tratando-se de título executivo judicial, impõe-se a observância do procedimento previsto nos artigos 513 e 523, CPC. Com efeito, antes da adoção de medidas constritivas, deve ser oportunizado ao devedor o pagamento voluntário da obrigação, tomando-se por base o valor atualizado apresentado elo exequente em consonância com os critérios definidos pelo acórdão. Dessa forma, a pesquisa patrimonial requerida mostra-se prematura neste momento processual. Ante o exposto, intime-se o executado , na pessoa de seu advogado constituido nos autos ,na forma do artigo 513, parágrafo 2o, I, CPC, para que efetue o pagamento do débito indicado na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, CPC. Fica o devedor advertido de que , não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, na forma do artigo 523, parágrafo 1o, CPC. Decorrido o prazo, sem pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de adoção de medidas executivas, inclusive pesquisa de ativos financeiros por meio do sisbajud e demais meios coercitivos cabíveis. Int-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular

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