Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 40ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0825573-62.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: HELENA DE MENEZES GARCIA ROSA Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em titulo executivo judicial formado nos autos de procedimento monitório, após a conversão prevista no artigo 701, parágrafo 2o CPC. Verifica-se que o Eg. Tribunal de Justiça, ao julgar o AI, deu provimento ao recurso interposto pelo exequente para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o débito exequendo. Em cumprimento ao acórdão, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito e requereu a adoção de medidas executivas, inclusive pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. Todavia, tratando-se de título executivo judicial, impõe-se a observância do procedimento previsto nos artigos 513 e 523, CPC. Com efeito, antes da adoção de medidas constritivas, deve ser oportunizado ao devedor o pagamento voluntário da obrigação, tomando-se por base o valor atualizado apresentado elo exequente em consonância com os critérios definidos pelo acórdão. Dessa forma, a pesquisa patrimonial requerida mostra-se prematura neste momento processual. Ante o exposto, intime-se o executado , na pessoa de seu advogado constituido nos autos ,na forma do artigo 513, parágrafo 2o, I, CPC, para que efetue o pagamento do débito indicado na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, CPC. Fica o devedor advertido de que , não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, na forma do artigo 523, parágrafo 1o, CPC. Decorrido o prazo, sem pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de adoção de medidas executivas, inclusive pesquisa de ativos financeiros por meio do sisbajud e demais meios coercitivos cabíveis. Int-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.