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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0825560-74.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião intentada por Marlene Pedro da Silva, parte promovente devidamente qualificada nos autos, visando a prescrição aquisitiva do imóvel situado na rua Augusto Felix de Barros, n.º 324, Bairro Bela Vista, na cidade de Lagoa Seca, sob alegação de que, com o falecimento de seus avós, Severino Pedro da Silva e Josefa Francisca da Conceição, mantém sua posse desde o ano de 1996, sem qualquer oposição de terceiros. Certidão do Cartório Registral informando não ser o imóvel registrado (id n.º 98076204). Planta baixa do imóvel usucapiendo aportada em peça de id n.º 98076226. Edital expedido em id n.º 104035464. Em petição de id n.º 104373284 foram informadas as habilitações de Maria da Silva, Miguel Pedro da Silva, Cosma da Silva e Aurisete Pedro da Silva informando que o imóvel usucapiendo faz parte do monte hereditário deixado com o falecimento de Josefa Maria da /conceição, que era avó da autora e genitora dos habilitados. Em parecer ministerial de id n.º 111595962 o Ministério Público opinou pelo deferimento das habilitações apresentadas. Posicionamento da Curadoria dos Ausentes pela sua não intervenção (id n.º 156991006). Confinantes regularmente citados (ids n.ºs 104174906, 104614223 e 105824438, sem apresentarem oposição. Regularmente intimada, a Fazenda Pública Federal não apresentou oposição (id n.º 109215803). Posicionamento ministerial em peça de id n.º 165769520. É o relatório. Decido. Para audiência de inquirição das testemunhas designo, desde já, o dia 08 de outubro do corrente ano, pelas 9:00, devendo as partes se aterem ao que estabelece o art. 455 do CPC. Sendo certo que as testemunhas a serem inqueirdas são as seguintes: Cláudia Felix da Silva Barros, Maria do Socorro Ramos Lima e Silvana Barbosa de Barros; indicadas pela parte autora; e em id n.º 161573017, as testemunhas Maria da Glória de Oliveira Correira e José Ernandes Correia, indicadas pelos herdeiros habilitados nos autos. Sem prejuízo da audiência agendada, proceda a escrivania com as intimações das Fazendas Públicas Municipal, da cidade de Lagoa Seca, e Estadual, para respostas em 15 dias. C. Grande, 15 de setembro de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0825560-74.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião intentada por Marlene Pedro da Silva, parte promovente devidamente qualificada nos autos, visando a prescrição aquisitiva do imóvel situado na rua Augusto Felix de Barros, n.º 324, Bairro Bela Vista, na cidade de Lagoa Seca, sob alegação de que, com o falecimento de seus avós, Severino Pedro da Silva e Josefa Francisca da Conceição, mantém sua posse desde o ano de 1996, sem qualquer oposição de terceiros. Certidão do Cartório Registral informando não ser o imóvel registrado (id n.º 98076204). Planta baixa do imóvel usucapiendo aportada em peça de id n.º 98076226. Edital expedido em id n.º 104035464. Em petição de id n.º 104373284 foram informadas as habilitações de Maria da Silva, Miguel Pedro da Silva, Cosma da Silva e Aurisete Pedro da Silva informando que o imóvel usucapiendo faz parte do monte hereditário deixado com o falecimento de Josefa Maria da /conceição, que era avó da autora e genitora dos habilitados. Em parecer ministerial de id n.º 111595962 o Ministério Público opinou pelo deferimento das habilitações apresentadas. Posicionamento da Curadoria dos Ausentes pela sua não intervenção (id n.º 156991006). Confinantes regularmente citados (ids n.ºs 104174906, 104614223 e 105824438, sem apresentarem oposição. Regularmente intimada, a Fazenda Pública Federal não apresentou oposição (id n.º 109215803). Posicionamento ministerial em peça de id n.º 165769520. É o relatório. Decido. Para audiência de inquirição das testemunhas designo, desde já, o dia 08 de outubro do corrente ano, pelas 9:00, devendo as partes se aterem ao que estabelece o art. 455 do CPC. Sendo certo que as testemunhas a serem inqueirdas são as seguintes: Cláudia Felix da Silva Barros, Maria do Socorro Ramos Lima e Silvana Barbosa de Barros; indicadas pela parte autora; e em id n.º 161573017, as testemunhas Maria da Glória de Oliveira Correira e José Ernandes Correia, indicadas pelos herdeiros habilitados nos autos. Sem prejuízo da audiência agendada, proceda a escrivania com as intimações das Fazendas Públicas Municipal, da cidade de Lagoa Seca, e Estadual, para respostas em 15 dias. C. Grande, 15 de setembro de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO