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TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EXTINÇÃO / AUSÊNCIA DO AUTOR REGULARMENTE INTIMADO Processo nº: 0825551-44.2026.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] Polo ativo: AUTOR: VAGNER MAIA MARQUES DA ROCHA Polo passivo: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No âmbito dos Juizados Especiais, o autor tem o dever de comparecer a todas as audiências do processo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. No caso dos autos a parte promovente não compareceu à audiência designada, ainda que regularmente intimada, nem também justificou a tempo a sua ausência. Diante do exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o(a) promovente ao pagamento das custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e intime-se a parte autora para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa, ficando condicionado o ajuizamento de nova demanda ao recolhimento das custas do presente feito (art. 486, §2º do CPC). Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EXTINÇÃO / AUSÊNCIA DO AUTOR REGULARMENTE INTIMADO Processo nº: 0825551-44.2026.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] Polo ativo: AUTOR: VAGNER MAIA MARQUES DA ROCHA Polo passivo: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No âmbito dos Juizados Especiais, o autor tem o dever de comparecer a todas as audiências do processo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. No caso dos autos a parte promovente não compareceu à audiência designada, ainda que regularmente intimada, nem também justificou a tempo a sua ausência. Diante do exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o(a) promovente ao pagamento das custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e intime-se a parte autora para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa, ficando condicionado o ajuizamento de nova demanda ao recolhimento das custas do presente feito (art. 486, §2º do CPC). Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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