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0825536-59.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 12ª Vara Cível

    Trata-se de ação reparatória de danos movida por Giovana Silva e outros em face de Mrv Engenharia e Participações S/A. O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º). No caso, embora intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou documentação que não ampara a concessão do benefício. Isso porque os documentos juntados aos autos consistem apenas em extratos bancários dos últimos meses, os quais não permitem aferir com precisão sua efetiva renda mensal e sua real situação patrimonial. Ademais, verifica-se que os autores residem temporariamente em Portugal e realizam movimentações financeiras em moeda estrangeira, circunstância que, aliada ao padrão de gastos evidenciado nos extratos e faturas apresentadas, não se mostra compatível, ao menos em princípio, com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, ausentes elementos suficientes a evidenciar a alegada insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em consequência, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

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