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Processo 0825526-65.2025.8.15.0001

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0825526-65.2025.8.15.0001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Apelante: BANCO BMG S.A Advogado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ Apelado: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Advogado: Procurador Municipal Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM CONSUMIDOR IDOSO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. PODER DE POLÍCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIVERGÊNCIA ENTRE PARCELA INFORMADA E VALOR DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER REFORÇADO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ANUÊNCIA. MULTA DE R$ 100.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de Município, mantendo a exigibilidade de CDA decorrente de multa de R$ 100.000,00 aplicada pelo PROCON Municipal em processo administrativo instaurado a partir de reclamação de consumidor idoso e aposentado, que afirmou ter contratado operação de crédito com prestações mensais informadas no valor de R$ 349,00, mas passou a sofrer descontos de R$ 1.049,79 em seu benefício previdenciário. O recorrente sustenta a incompetência do PROCON para sancionar controvérsia individual, nulidades no procedimento administrativo, regularidade da contratação, inexistência de infração consumerista e desproporcionalidade da multa, requerendo seu afastamento ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o PROCON Municipal possui competência para aplicar sanção administrativa decorrente de reclamação individual de consumidor; (ii) estabelecer se o processo administrativo é nulo por deficiência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa ou pela ausência inicial de cópia do procedimento na execução fiscal; (iii) determinar se os elementos apurados caracterizam infração consumerista em operação de crédito celebrada com consumidor idoso; e (iv) verificar se a multa administrativa de R$ 100.000,00 observa os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROCON exerce poder de polícia para fiscalizar relações de consumo e sancionar práticas contrárias à Lei nº 8.078/1990, e a origem individual da reclamação não afasta sua competência quando a conduta examinada revela possível violação às normas de proteção do consumidor. O órgão administrativo não exerce função jurisdicional ao apurar irregularidades em operação de crédito e aplicar sanção administrativa, pois não soluciona definitivamente conflito privado nem impõe obrigação de natureza jurisdicional. A participação da instituição financeira na audiência conciliatória, a apresentação de manifestação e de proposta de acordo e a interposição de recurso administrativo demonstram o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão administrativa apresenta motivação suficiente ao considerar a divergência entre o valor da prestação informado ao consumidor e o efetivamente descontado, a ausência de comprovação satisfatória da autorização e a inexistência de instrumento capaz de demonstrar a regularidade da contratação. A ausência inicial de cópia do processo administrativo junto à execução fiscal não acarreta nulidade quando a parte obtém os documentos necessários, formula ampla insurgência contra a autuação e não demonstra prejuízo concreto ao exercício da defesa. A expressiva diferença entre a prestação mensal informada, de R$ 349,00, e o desconto de R$ 1.049,79 realizado sobre benefício previdenciário, associada à ausência de documento assinado capaz de comprovar a ciência do consumidor quanto às condições pactuadas, sustenta a configuração da infração consumerista. A condição de pessoa idosa impõe especial cautela na contratação de operação de crédito, e a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece proteção específica para operações celebradas por meio eletrônico ou telefônico, mediante exigência de assinatura física, formalidade cuja observância a instituição financeira não demonstra. O controle jurisdicional da sanção administrativa alcança sua legalidade e a observância da razoabilidade e da proporcionalidade, mas não autoriza a mera substituição do critério administrativo quando inexistem excesso manifesto ou desconformidade com os parâmetros legais. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor determina a graduação da multa segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, critérios complementados pelo Decreto nº 2.181/1997. A multa de R$ 100.000,00 mostra-se proporcional porque sua dosimetria considera a natureza da conduta, a condição de pessoa idosa do consumidor, a incidência dos descontos sobre verba previdenciária, a capacidade econômica da instituição financeira e seu histórico de reincidência. A sanção administrativa possui funções repressiva, preventiva e pedagógica, razão pela qual a comparação isolada entre o valor da operação contratual e o montante da multa não demonstra excesso, assim como a ausência de vantagem econômica individualizada não invalida, por si só, a penalidade. A alegação genérica de caráter confiscatório não justifica a redução da multa quando a instituição financeira não apresenta elementos concretos que demonstrem comprometimento de sua atividade empresarial ou incompatibilidade entre a sanção e sua capacidade econômica. A validade do procedimento administrativo e a inexistência de vício na penalidade preservam a exigibilidade da CDA objeto da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O PROCON possui competência para aplicar sanções administrativas no exercício do poder de polícia ainda que a infração seja apurada a partir de reclamação individual de consumidor. A participação efetiva do fornecedor no processo administrativo e a existência de fundamentação suficiente afastam alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação. A ausência inicial de cópia do processo administrativo na execução não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. A contratação de operação de crédito com pessoa idosa exige comprovação inequívoca de sua ciência e anuência quanto às condições pactuadas, observadas as formalidades protetivas previstas na legislação aplicável. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa administrativa, mas não substitui o critério da Administração quando a sanção observa os parâmetros legais e não apresenta excesso manifesto. A multa administrativa deve considerar conjuntamente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, além das circunstâncias concretas relevantes para a dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 57; Decreto nº 2.181/1997; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0853599-95.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 – Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 29.04.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Município de Campina Grande, objetivando a desconstituição da CDA nº 1361-2025, decorrente de multa aplicada pelo PROCON Municipal no Processo Administrativo nº 24.02.0089.001.00076-3. O apelante sustenta a incompetência do PROCON para aplicar multa decorrente de controvérsia individual e a nulidade do procedimento por deficiência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa. Defende a regularidade da contratação e a inexistência de infração consumerista, além de alegar prejuízo pela ausência inicial de cópia do processo administrativo na execução. Por fim, reputa excessiva a multa de R$ 100.000,00 e requer seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução para patamar proporcional, com inversão dos ônus sucumbenciais. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a competência do PROCON, a regularidade da motivação administrativa e a configuração da infração consumerista. Considerou, ainda, proporcional a multa de R$ 100.000,00, diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade do consumidor, do porte econômico da instituição e da reincidência, sem condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Campina Grande (Id. 42775734), nas quais requer a manutenção da sentença, sustentando a regularidade do procedimento, a competência do PROCON e a adequação da multa, com pedido subsidiário de eventual redução apenas do valor da sanção. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (Id. 42855700). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal envolve a competência do PROCON Municipal, a regularidade do procedimento que resultou na aplicação da multa, a configuração da infração consumerista e a proporcionalidade do valor estabelecido. A irresignação não merece acolhimento. De início, afasto a alegação de que o órgão municipal teria usurpado atribuição do Poder Judiciário ao sancionar fato originado de reclamação individual. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor exercem poder de polícia para fiscalizar as relações de consumo e reprimir práticas contrárias à Lei nº 8.078/1990. A origem individual da reclamação não retira essa competência quando a conduta examinada revela possível violação às normas protetivas. No caso, o PROCON não resolveu definitivamente conflito privado nem impôs obrigação com natureza jurisdicional. A atuação decorreu da apuração de irregularidades relacionadas à contratação de operação de crédito com pessoa idosa, envolvendo possível deficiência informacional e descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A matéria foi apreciada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal em recurso interposto pela própria instituição financeira, no qual foram examinadas teses substancialmente semelhantes às ora debatidas: “O PROCON detém competência para aplicar sanções administrativas no exercício do poder de polícia, ainda que as infrações decorram de relações individuais de consumo. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e da regularidade procedimental, sem incursão no mérito administrativo. Observados os critérios do art. 57 do CDC, a multa revela-se proporcional e razoável.” (TJPB, Apelação Cível nº 0853599-95.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 – Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 29/04/2026). O entendimento aplica-se diretamente à hipótese. Também não se identifica nulidade por ausência de motivação ou cerceamento de defesa. A própria narrativa recursal evidencia que o Banco teve conhecimento da reclamação, participou da audiência conciliatória, apresentou manifestação, formulou proposta de acordo e interpôs recurso na esfera competente. A circunstância de os argumentos defensivos não terem sido acolhidos não significa ausência de apreciação. A validade do ato exige exposição suficiente dos pressupostos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão adotada, de modo a permitir sua compreensão e impugnação, requisitos observados na espécie. Conforme consignado na sentença, foram considerados a divergência entre o valor da parcela informada ao consumidor e aquele efetivamente descontado, a ausência de comprovação satisfatória de sua autorização e a inexistência de instrumento apto a demonstrar a regularidade da contratação. Esses fundamentos permitiram ao recorrente compreender as razões da autuação, contestá-las na esfera administrativa e submetê-las posteriormente ao controle jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A ausência inicial de cópia do procedimento junto à execução tampouco conduz à nulidade pretendida. O próprio apelante afirma ter diligenciado perante o PROCON e obtido os documentos necessários à identificação da origem do débito. Não aponta, ademais, prejuízo concreto decorrente dessa circunstância. Ao contrário, a instituição apresentou ampla insurgência, discutindo a competência do órgão, os fundamentos da autuação, a regularidade da contratação e os critérios adotados para a fixação da penalidade. Não se verifica, portanto, limitação efetiva ao exercício defensivo. Quanto à infração consumerista, o Banco sustenta ter agido de boa-fé e fornecido as informações pertinentes ao negócio. Os elementos considerados na origem, contudo, conduzem a conclusão diversa. O Processo Administrativo nº 24.02.0089.001.00076-3 teve início a partir de reclamação formulada por consumidor idoso e aposentado, que afirmou ter sido informado acerca de prestações mensais de R$ 349,00, mas passou a sofrer descontos de R$ 1.049,79 em seu benefício previdenciário. Além da expressiva diferença entre os montantes, o Juízo de primeiro grau registrou que o documento apresentado pela instituição não continha assinatura capaz de evidenciar a ciência do contratante acerca das condições pactuadas. A situação assume especial relevância diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece proteção específica às pessoas idosas nas operações de crédito celebradas por meio eletrônico ou telefônico, mediante exigência de assinatura física. Embora sustente a regularidade da contratação, o apelante não indica instrumento dotado da formalidade legal capaz de infirmar a premissa adotada na sentença. A controvérsia, portanto, não se restringe a mero desacordo contratual. Envolve o dever reforçado de informação em operação financeira celebrada com pessoa idosa e a necessidade de comprovação inequívoca de sua anuência quanto às condições ajustadas. Nesse cenário, não há elemento suficiente para desconstituir a conclusão alcançada na via administrativa. Resta examinar o pedido subsidiário de redução da multa. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da sanção, inclusive quanto à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa atuação, entretanto, não autoriza a substituição do critério administrativo apenas porque a parte entende elevado o montante fixado. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena pecuniária será graduada segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O Decreto nº 2.181/1997 complementa os parâmetros aplicáveis à dosimetria. Na hipótese, a decisão recorrida registra que foram consideradas a natureza da conduta, a condição de pessoa idosa do consumidor, a incidência dos descontos sobre verba previdenciária, a capacidade econômica da instituição financeira e o histórico de reincidência. Não se trata, assim, de arbitramento fundamentado exclusivamente no porte do fornecedor. A comparação isolada entre o valor da operação contratual e a multa também não demonstra excesso. A sanção administrativa não possui finalidade meramente reparatória. Seu caráter é igualmente repressivo, preventivo e pedagógico, devendo alcançar dimensão compatível com a gravidade da conduta e a capacidade econômica do infrator. Do mesmo modo, eventual ausência de vantagem econômica individualizada não acarreta, por si só, invalidade da penalidade, pois esse elemento integra conjunto mais amplo de critérios previstos no art. 57 do CDC. No caso, assumem particular relevância a idade do consumidor, a natureza alimentar do benefício atingido, a acentuada divergência entre a parcela informada e o desconto realizado, além da capacidade financeira do recorrente e da reincidência considerada pelo órgão fiscalizador. Também não foi demonstrado que o montante de R$ 100.000,00 comprometa a atividade empresarial ou assuma dimensão incompatível com a situação econômica da instituição. A simples qualificação da penalidade como confiscatória, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem essa circunstância, não justifica sua redução. Os precedentes invocados pelo apelante nos quais houve diminuição de multas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor igualmente não conduzem a resultado diverso. A aferição da proporcionalidade depende das peculiaridades de cada procedimento, especialmente da natureza da infração, da condição econômica do fornecedor, das circunstâncias consideradas na dosimetria e da motivação empregada. Na espécie, não se constata excesso manifesto ou desconformidade com os parâmetros legais que autorize a substituição do valor estabelecido pela Administração. Preservada a validade do procedimento e inexistindo vício na penalidade, subsiste a exigibilidade da CDA nº 1361-2025. Mantida integralmente a sentença, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Anote-se, ainda, o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado José Guilherme Carneiro Queiroz, OAB/SP nº 163.613, desde que regularmente habilitado nos autos. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0825526-65.2025.8.15.0001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Apelante: BANCO BMG S.A Advogado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ Apelado: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Advogado: Procurador Municipal Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM CONSUMIDOR IDOSO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. PODER DE POLÍCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIVERGÊNCIA ENTRE PARCELA INFORMADA E VALOR DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER REFORÇADO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ANUÊNCIA. MULTA DE R$ 100.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de Município, mantendo a exigibilidade de CDA decorrente de multa de R$ 100.000,00 aplicada pelo PROCON Municipal em processo administrativo instaurado a partir de reclamação de consumidor idoso e aposentado, que afirmou ter contratado operação de crédito com prestações mensais informadas no valor de R$ 349,00, mas passou a sofrer descontos de R$ 1.049,79 em seu benefício previdenciário. O recorrente sustenta a incompetência do PROCON para sancionar controvérsia individual, nulidades no procedimento administrativo, regularidade da contratação, inexistência de infração consumerista e desproporcionalidade da multa, requerendo seu afastamento ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o PROCON Municipal possui competência para aplicar sanção administrativa decorrente de reclamação individual de consumidor; (ii) estabelecer se o processo administrativo é nulo por deficiência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa ou pela ausência inicial de cópia do procedimento na execução fiscal; (iii) determinar se os elementos apurados caracterizam infração consumerista em operação de crédito celebrada com consumidor idoso; e (iv) verificar se a multa administrativa de R$ 100.000,00 observa os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROCON exerce poder de polícia para fiscalizar relações de consumo e sancionar práticas contrárias à Lei nº 8.078/1990, e a origem individual da reclamação não afasta sua competência quando a conduta examinada revela possível violação às normas de proteção do consumidor. O órgão administrativo não exerce função jurisdicional ao apurar irregularidades em operação de crédito e aplicar sanção administrativa, pois não soluciona definitivamente conflito privado nem impõe obrigação de natureza jurisdicional. A participação da instituição financeira na audiência conciliatória, a apresentação de manifestação e de proposta de acordo e a interposição de recurso administrativo demonstram o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão administrativa apresenta motivação suficiente ao considerar a divergência entre o valor da prestação informado ao consumidor e o efetivamente descontado, a ausência de comprovação satisfatória da autorização e a inexistência de instrumento capaz de demonstrar a regularidade da contratação. A ausência inicial de cópia do processo administrativo junto à execução fiscal não acarreta nulidade quando a parte obtém os documentos necessários, formula ampla insurgência contra a autuação e não demonstra prejuízo concreto ao exercício da defesa. A expressiva diferença entre a prestação mensal informada, de R$ 349,00, e o desconto de R$ 1.049,79 realizado sobre benefício previdenciário, associada à ausência de documento assinado capaz de comprovar a ciência do consumidor quanto às condições pactuadas, sustenta a configuração da infração consumerista. A condição de pessoa idosa impõe especial cautela na contratação de operação de crédito, e a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece proteção específica para operações celebradas por meio eletrônico ou telefônico, mediante exigência de assinatura física, formalidade cuja observância a instituição financeira não demonstra. O controle jurisdicional da sanção administrativa alcança sua legalidade e a observância da razoabilidade e da proporcionalidade, mas não autoriza a mera substituição do critério administrativo quando inexistem excesso manifesto ou desconformidade com os parâmetros legais. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor determina a graduação da multa segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, critérios complementados pelo Decreto nº 2.181/1997. A multa de R$ 100.000,00 mostra-se proporcional porque sua dosimetria considera a natureza da conduta, a condição de pessoa idosa do consumidor, a incidência dos descontos sobre verba previdenciária, a capacidade econômica da instituição financeira e seu histórico de reincidência. A sanção administrativa possui funções repressiva, preventiva e pedagógica, razão pela qual a comparação isolada entre o valor da operação contratual e o montante da multa não demonstra excesso, assim como a ausência de vantagem econômica individualizada não invalida, por si só, a penalidade. A alegação genérica de caráter confiscatório não justifica a redução da multa quando a instituição financeira não apresenta elementos concretos que demonstrem comprometimento de sua atividade empresarial ou incompatibilidade entre a sanção e sua capacidade econômica. A validade do procedimento administrativo e a inexistência de vício na penalidade preservam a exigibilidade da CDA objeto da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O PROCON possui competência para aplicar sanções administrativas no exercício do poder de polícia ainda que a infração seja apurada a partir de reclamação individual de consumidor. A participação efetiva do fornecedor no processo administrativo e a existência de fundamentação suficiente afastam alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação. A ausência inicial de cópia do processo administrativo na execução não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. A contratação de operação de crédito com pessoa idosa exige comprovação inequívoca de sua ciência e anuência quanto às condições pactuadas, observadas as formalidades protetivas previstas na legislação aplicável. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa administrativa, mas não substitui o critério da Administração quando a sanção observa os parâmetros legais e não apresenta excesso manifesto. A multa administrativa deve considerar conjuntamente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, além das circunstâncias concretas relevantes para a dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 57; Decreto nº 2.181/1997; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0853599-95.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 – Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 29.04.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Município de Campina Grande, objetivando a desconstituição da CDA nº 1361-2025, decorrente de multa aplicada pelo PROCON Municipal no Processo Administrativo nº 24.02.0089.001.00076-3. O apelante sustenta a incompetência do PROCON para aplicar multa decorrente de controvérsia individual e a nulidade do procedimento por deficiência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa. Defende a regularidade da contratação e a inexistência de infração consumerista, além de alegar prejuízo pela ausência inicial de cópia do processo administrativo na execução. Por fim, reputa excessiva a multa de R$ 100.000,00 e requer seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução para patamar proporcional, com inversão dos ônus sucumbenciais. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a competência do PROCON, a regularidade da motivação administrativa e a configuração da infração consumerista. Considerou, ainda, proporcional a multa de R$ 100.000,00, diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade do consumidor, do porte econômico da instituição e da reincidência, sem condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Campina Grande (Id. 42775734), nas quais requer a manutenção da sentença, sustentando a regularidade do procedimento, a competência do PROCON e a adequação da multa, com pedido subsidiário de eventual redução apenas do valor da sanção. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (Id. 42855700). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal envolve a competência do PROCON Municipal, a regularidade do procedimento que resultou na aplicação da multa, a configuração da infração consumerista e a proporcionalidade do valor estabelecido. A irresignação não merece acolhimento. De início, afasto a alegação de que o órgão municipal teria usurpado atribuição do Poder Judiciário ao sancionar fato originado de reclamação individual. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor exercem poder de polícia para fiscalizar as relações de consumo e reprimir práticas contrárias à Lei nº 8.078/1990. A origem individual da reclamação não retira essa competência quando a conduta examinada revela possível violação às normas protetivas. No caso, o PROCON não resolveu definitivamente conflito privado nem impôs obrigação com natureza jurisdicional. A atuação decorreu da apuração de irregularidades relacionadas à contratação de operação de crédito com pessoa idosa, envolvendo possível deficiência informacional e descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A matéria foi apreciada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal em recurso interposto pela própria instituição financeira, no qual foram examinadas teses substancialmente semelhantes às ora debatidas: “O PROCON detém competência para aplicar sanções administrativas no exercício do poder de polícia, ainda que as infrações decorram de relações individuais de consumo. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e da regularidade procedimental, sem incursão no mérito administrativo. Observados os critérios do art. 57 do CDC, a multa revela-se proporcional e razoável.” (TJPB, Apelação Cível nº 0853599-95.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 – Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 29/04/2026). O entendimento aplica-se diretamente à hipótese. Também não se identifica nulidade por ausência de motivação ou cerceamento de defesa. A própria narrativa recursal evidencia que o Banco teve conhecimento da reclamação, participou da audiência conciliatória, apresentou manifestação, formulou proposta de acordo e interpôs recurso na esfera competente. A circunstância de os argumentos defensivos não terem sido acolhidos não significa ausência de apreciação. A validade do ato exige exposição suficiente dos pressupostos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão adotada, de modo a permitir sua compreensão e impugnação, requisitos observados na espécie. Conforme consignado na sentença, foram considerados a divergência entre o valor da parcela informada ao consumidor e aquele efetivamente descontado, a ausência de comprovação satisfatória de sua autorização e a inexistência de instrumento apto a demonstrar a regularidade da contratação. Esses fundamentos permitiram ao recorrente compreender as razões da autuação, contestá-las na esfera administrativa e submetê-las posteriormente ao controle jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A ausência inicial de cópia do procedimento junto à execução tampouco conduz à nulidade pretendida. O próprio apelante afirma ter diligenciado perante o PROCON e obtido os documentos necessários à identificação da origem do débito. Não aponta, ademais, prejuízo concreto decorrente dessa circunstância. Ao contrário, a instituição apresentou ampla insurgência, discutindo a competência do órgão, os fundamentos da autuação, a regularidade da contratação e os critérios adotados para a fixação da penalidade. Não se verifica, portanto, limitação efetiva ao exercício defensivo. Quanto à infração consumerista, o Banco sustenta ter agido de boa-fé e fornecido as informações pertinentes ao negócio. Os elementos considerados na origem, contudo, conduzem a conclusão diversa. O Processo Administrativo nº 24.02.0089.001.00076-3 teve início a partir de reclamação formulada por consumidor idoso e aposentado, que afirmou ter sido informado acerca de prestações mensais de R$ 349,00, mas passou a sofrer descontos de R$ 1.049,79 em seu benefício previdenciário. Além da expressiva diferença entre os montantes, o Juízo de primeiro grau registrou que o documento apresentado pela instituição não continha assinatura capaz de evidenciar a ciência do contratante acerca das condições pactuadas. A situação assume especial relevância diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece proteção específica às pessoas idosas nas operações de crédito celebradas por meio eletrônico ou telefônico, mediante exigência de assinatura física. Embora sustente a regularidade da contratação, o apelante não indica instrumento dotado da formalidade legal capaz de infirmar a premissa adotada na sentença. A controvérsia, portanto, não se restringe a mero desacordo contratual. Envolve o dever reforçado de informação em operação financeira celebrada com pessoa idosa e a necessidade de comprovação inequívoca de sua anuência quanto às condições ajustadas. Nesse cenário, não há elemento suficiente para desconstituir a conclusão alcançada na via administrativa. Resta examinar o pedido subsidiário de redução da multa. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da sanção, inclusive quanto à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa atuação, entretanto, não autoriza a substituição do critério administrativo apenas porque a parte entende elevado o montante fixado. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena pecuniária será graduada segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O Decreto nº 2.181/1997 complementa os parâmetros aplicáveis à dosimetria. Na hipótese, a decisão recorrida registra que foram consideradas a natureza da conduta, a condição de pessoa idosa do consumidor, a incidência dos descontos sobre verba previdenciária, a capacidade econômica da instituição financeira e o histórico de reincidência. Não se trata, assim, de arbitramento fundamentado exclusivamente no porte do fornecedor. A comparação isolada entre o valor da operação contratual e a multa também não demonstra excesso. A sanção administrativa não possui finalidade meramente reparatória. Seu caráter é igualmente repressivo, preventivo e pedagógico, devendo alcançar dimensão compatível com a gravidade da conduta e a capacidade econômica do infrator. Do mesmo modo, eventual ausência de vantagem econômica individualizada não acarreta, por si só, invalidade da penalidade, pois esse elemento integra conjunto mais amplo de critérios previstos no art. 57 do CDC. No caso, assumem particular relevância a idade do consumidor, a natureza alimentar do benefício atingido, a acentuada divergência entre a parcela informada e o desconto realizado, além da capacidade financeira do recorrente e da reincidência considerada pelo órgão fiscalizador. Também não foi demonstrado que o montante de R$ 100.000,00 comprometa a atividade empresarial ou assuma dimensão incompatível com a situação econômica da instituição. A simples qualificação da penalidade como confiscatória, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem essa circunstância, não justifica sua redução. Os precedentes invocados pelo apelante nos quais houve diminuição de multas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor igualmente não conduzem a resultado diverso. A aferição da proporcionalidade depende das peculiaridades de cada procedimento, especialmente da natureza da infração, da condição econômica do fornecedor, das circunstâncias consideradas na dosimetria e da motivação empregada. Na espécie, não se constata excesso manifesto ou desconformidade com os parâmetros legais que autorize a substituição do valor estabelecido pela Administração. Preservada a validade do procedimento e inexistindo vício na penalidade, subsiste a exigibilidade da CDA nº 1361-2025. Mantida integralmente a sentença, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Anote-se, ainda, o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado José Guilherme Carneiro Queiroz, OAB/SP nº 163.613, desde que regularmente habilitado nos autos. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)

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