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Processo 0825524-82.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825524-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO JOSE DE BRITO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ANTONIO JOSE DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se determinou a realização de perícia médica judicial para a elucidação das questões controvertidas fixadas nos autos. Consta da petição registrada sob o ID 93303385 que o profissional perito anteriormente nomeado por este Juízo manifestou a sua escusa e consequente destituição do mister pericial. O ordenamento processual civil estabelece que o perito pode escusar-se do encargo quando houver motivo legítimo devidamente comprovado ou justificado, cabendo ao magistrado apreciar o pedido e, verificada a impossibilidade de atuação do profissional, promover a sua substituição, a fim de assegurar a regularidade da instrução probatória e a razoável duração do processo. No caso em análise, diante da manifestação de impossibilidade de atuação deduzida pelo profissional técnico, impõe-se a liberação do encargo e a substituição do perito nomeado, permitindo o regular prosseguimento do feito com a realização da prova pericial essencial à elucidação da controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO a escusa apresentada pelo perito no ID 93303385 e, por conseguinte, promovo a sua substituição no processo. Em substituição, NOMEIO novo perito médico ortopedista, via CPTEC, conforme extrato anexo. INTIME-SE o novo profissional perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo judicial, apresentando, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais, inclusive eletrônicos, bem como a data, horário e local para a realização da perícia médica. Havendo aceitação e apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham realizado, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, em estrita observância à legislação processual civil vigente. Fica registrado que a autarquia INSS deverá proceder com a complementação dos honorários, visto que, conforme determinado na Resolução nº 232/16 do CNJ, o valor dos honorários periciais deverá ser de R$560,23. Não havendo oposição fundamentada das partes, fica desde logo fixado o valor dos honorários periciais em conformidade com as tabelas e normas aplicáveis aos feitos com gratuidade da justiça ou conforme diretrizes normativas deste Tribunal, expedindo-se a competente intimação à parte autora para comparecimento ao ato pericial no dia, horário e local a serem designados. Cumpridas todas as determinações e elaborado o laudo pericial, este deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, abrindo-se vista sucessiva às partes pelo prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data pelo Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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