2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0825523-60.2025.8.19.0014/RJ AUTOR: WELLINGTON DE JESUS FONSECA MACHADO ADVOGADO(A): MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG. DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático. Os documentos acostados aos autos NÃO DEMONSTRAM a probabilidade do direito invocado pelo autor, tendo em vista que, pelos menos em cognição sumária, o que se pretende é a revisão dos critérios de correção da banca em concurso público, o que vedado ao Poder Judiciário, conforme entendimento fixado no Tema 485 do STF. Sendo esse um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, o pleito liminar deve ser indeferido. Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Cite-se o réu remanescente para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.