2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825520-94.2026.8.20.5106 AUTOR: MARIA DAS NEVES SOARES ADVOGADO(A) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A) REU: BANCO BRADESCO S/A. PROCURADORIA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Atualmente, eventuais debates sobre a possibilidade de declaração de ofício da incompetência territorial em casos de escolha aleatória ou injustificada do foro foram integralmente superados em razão da promulgação da Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos: Art. 63. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Com efeito, diante da incompetência deste Juízo para o processamento da causa, impõe-se a remessa do feito à unidade jurisdicional competente. Prosseguindo na análise dos autos, observa-se que que a parte autora, MARIA DAS NEVES SOARES, reside em Paraú/RN, município pertencente à Comarca de Campo Grande/RN. A parte integrante do polo passivo, BANCO BRADESCO S.A., é pessoa jurídica sediada em Osasco/SP. Assim como o negócio jurídico discutido na demanda, descontos realizados em conta bancária da autora sob a rubrica CABORE SEGUROS, tampouco guarda vinculação com esta Comarca de Mossoró/RN. Dessa forma, resta evidente a escolha aleatória do foro, em afronta ao princípio do juiz natural, o que enseja o reconhecimento da incompetência territorial desta unidade judiciária para o julgamento da demanda. Pelo exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO, com fundamento no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos à Comarca de Campo Grande/RN, onde se encontra domiciliada a parte autora. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)