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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Órgão Especial · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida DECISÃO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) 0825519-47.2023.8.15.0000 Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela defesa de W. R. D. F. L. (ID 43719630), por meio da qual requer a habilitação da advogada constituída, o acesso integral aos autos, a definição do termo inicial do prazo para apresentação de defesa e a suspensão do presente feito até deliberação, no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa nº 0804831-42.2023.8.15.0751, acerca de contraproposta de Acordo de Não Persecução Cível. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa, no ID 43960996, opinou pelo deferimento da habilitação e do acesso aos elementos de prova já documentados, pela restituição do prazo de quinze dias para apresentação da resposta escrita, contado da efetiva disponibilização do acesso aos autos, e pelo indeferimento do pedido de suspensão, com o regular prosseguimento do feito. Decido. Acolho a manifestação ministerial. Defiro a habilitação da advogada Vivian Steve de Lima, OAB/PB nº 12.772, assegurando-lhe acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, observados os limites da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao prazo para apresentação da resposta escrita, não há falar em declaração genérica de inexistência de termo inicial. Todavia, a fim de resguardar o pleno exercício da ampla defesa, restitua-se ao denunciado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.038/1990, a contar da efetiva disponibilização do acesso aos autos à defesa constituída. De outro lado, indefiro o pedido de suspensão do feito. A pendência de tratativas destinadas à celebração de Acordo de Não Persecução Cível em ação de improbidade administrativa não configura questão prejudicial externa apta a justificar o sobrestamento da persecução criminal, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da independência entre as instâncias e da ausência de previsão legal que atribua ao referido ajuste cível o efeito de extinguir a punibilidade na esfera penal. Declaro, ainda, prejudicadas, por perda superveniente de objeto, as requisições à PBPREV e à OAB/PB mencionadas no despacho de ID 43089743, tendo em vista o êxito da notificação e a posterior habilitação de advogada constituída pelo denunciado. Intime-se a defesa e assegure-se o acesso aos autos. Após, decorra o prazo para apresentação da resposta escrita e, apresentada esta ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o juízo de admissibilidade da exordial acusatória. Cumpra-se com a celeridade de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR