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0825506-66.2026.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0825506-66.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE MARTINS ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de açãona qual a parte autora questiona a regularidade da cobrança de consumo de energia elétrica referente à unidade consumidora de sua titularidade, requerendo o refaturamento de conta que entende exorbitante, pois incompatível com seu perfil de consumo. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda a realização de prova técnica complexa, consistente na avaliação do sistema de medição de consumo da unidade consumidora da parte autora, bem como no confronto entre o perfil de consumo apresentado e a carga instalada na residência. A análise do perfil de consumo da parte autora exige vistoria técnica, a fim de constatar se as instalações físicas que compõem o sistema de medição de consumo encontram-se aptos para o devido fornecimento de energia elétrica, especialmente, se não há fuga de energia ou se há abastecimento concomitante de outras unidades domiciliares. Assim, para adequada elucidação dos fatos, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica em engenharia elétrica, por profissional habilitado, a fim de aferir eventual irregularidade no medidor, no sistema de faturamento ou na compatibilidade entre o consumo registrado e os equipamentos instalados no imóvel. Ocorre que o procedimento sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), sendo incabível quando a solução da lide depende de prova pericial complexa e aprofundada, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, evidenciada a necessidade de perícia técnica complexa, impõe-se a extinção do feito, por inadequação da via eleita. Assim, diante da imprescindibilidade de prova pericial de engenharia elétrica para a análise do sistema de medição de consumo da unidade da parte autora e da compatibilidade entre o perfil de consumo e a carga instalada, reconheço a inadmissibilidade do processamento da demanda pelo rito sumaríssimo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. P.I. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular

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