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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825504-31.2025.8.19.0054 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0825504-31.2025.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00626710 APTE: JEISON DE LIMA CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO: ÁGATA VERÔNICA CORDEIRO AMARAL OAB/RJ-260920 ADVOGADO: HELENA TOGNARELLI SOARES OAB/RJ-255741 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa.2. O acusado foi surpreendido por policiais civis em localidade conhecida pelo tráfico de drogas, sentado junto a uma mesa onde estavam expostas 136g de maconha (46 embalagens), 220g de cocaína (219 tubos plásticos) e 18g de crack (59 unidades), além de rádio transmissor. As embalagens de cocaína e crack apresentavam etiquetas com inscrições de preço e referência a grupo criminoso.3. Sentença condenatória reconheceu a materialidade e autoria, aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade decorrente da valoração de confissão informal do acusado, por suposta violação ao direito ao silêncio e à garantia da não autoincriminação; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O ordenamento processual penal não prevê nulidade pela colheita de informações informais no momento da prisão em flagrante, sendo a advertência constitucional exigida apenas no interrogatório formal.6. A condenação não se baseou exclusivamente em confissão informal, mas em provas autônomas e legítimas, como auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos de policiais colhidos sob contraditório.7. A materialidade do delito foi comprovada pelos autos de prisão, apreensão e laudo definitivo de entorpecentes, que atestaram a apreensão de substâncias ilícitas em quantidade e variedade compatíveis com a destinação mercantil.8. A autoria foi confirmada por depoimentos coesos dos policiais civis, que relataram a abordagem do acusado em posse dos entorpecentes e de rádio transmissor, sem elementos que comprometam a credibilidade dos relatos.9. A configuração do crime de tráfico de drogas independe da efetiva comercialização, bastando a posse de drogas para venda, conforme demonstrado pelas circunstâncias do flagrante e pelos elementos apreendidos.10. Correta a dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há n Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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